

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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Quanto à forma de implementação da infiltração,
D
ias
F
erreira
classifica as operações infiltradas em função do grau de envolvimento do
agente no meio criminoso e da duração da operação. Na medida, divide as
operações em duas espécies: as
light cover
(infiltração leve) e as
deep cover
(infiltração profunda).
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As primeiras caracterizam-se pelo fato de não durarem mais de seis
meses, exigirem um menor grau de planejamento, de supervisão e de expe-
riência por parte do agente, que mantém a sua identidade e o seu lugar na
estrutura policial. Essas operações implicam um menor risco para o agen-
te e têm objetivo preciso, que pode consistir numa transação ou tão só
um encontro para colheita de informações. Por outro lado, as
deep cover
caracterizam-se pela imersão no mundo do crime, por período prolongado
(exigência de permanência contínua no meio criminoso) e a possibilidade de
perda da identidade do agente infiltrado.
E é justamente neste ponto que surge o interesse à atividade probató-
ria: quanto maior a infiltração do agente, maior, em tese, seu grau de infor-
mações relevantes para a persecução criminal.
Neste ponto, adverte
M
endroni
que, embora silente a lei, deve-se con-
siderar a permissividade de o agente infiltrado servir de testemunha em juízo
das ações e situações que presenciou,
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sendo certo que a valoração da prova
– em última análise – ficará a cargo do juiz, levando em conta diversos fato-
res, tais como o tempo, a penetração e a forma de participação deste agente
na organização criminosa.
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No entanto, para evitar eventual lado perverso da ação do agente in-
filtrado, como a criação de fatos imaginários apenas para ratificar sua versão
inicial, deverá fazer a indicação de outros elementos de prova que endossem
a linha que expõe.
momento em que a ação controlada é proposta e autorizada.
35 DIAS FERREIRA, Vanessa. Problèmes posés par la mise em oevre des opérations undercover dans les domaine de la
lutte contre le trafic de stupéfiants,
in
:
Révue de droit penale et de criminologie,
ano 76, Bruxelas, 1996, pp. 557-588.
36 Em sentido contrário, parte da doutrina assevera que, diante da natureza jurídica atribuída à infiltração (
meio de pesquisa
ou
investigação
), não seria adequado considerar o agente infiltrado como
fonte de prova testemunhal
. Seria plausível considerá-lo
um
meio de obtenção de prova
: desta forma ele não poderia depor e o seu depoimento não poderia ser valorado (diante da
total incontrolabilidade do seu conteúdo). Ademais, sob o ponto de vista de sua credibilidade, o depoimento do agente
infiltrado teria um grande peso. Logo, se o agente infiltrado informa a conta bancária, o circuito do dinheiro, a rota da
droga, o nome do fornecedor, as formas de pagamento, o transportador, o pontos de venda etc., ele está obtendo e
transmitindo elementos de provas que poderão e deverão gerar os meios de prova ou mesmo outros meios de obtenção
de provas correspondentes: quebras de sigilo, busca e apreensão, vigia ambiental etc. Note-se que discussão sobre a sua
natureza tem sido ignorada até pelo TEDH, que resolve a questão pelo fato de se tratar de depoimento anônimo, que não
pode ser o único meio de prova ou a prova preponderante.
37 MENDRONI, Marcelo Batlouni.
Provas no processo penal: estudo sobre a valoração das provas penais.
São
Paulo: Atlas, 2010, p. 139.