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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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Quanto à forma de implementação da infiltração,

D

ias

F

erreira

classifica as operações infiltradas em função do grau de envolvimento do

agente no meio criminoso e da duração da operação. Na medida, divide as

operações em duas espécies: as

light cover

(infiltração leve) e as

deep cover

(infiltração profunda).

35

As primeiras caracterizam-se pelo fato de não durarem mais de seis

meses, exigirem um menor grau de planejamento, de supervisão e de expe-

riência por parte do agente, que mantém a sua identidade e o seu lugar na

estrutura policial. Essas operações implicam um menor risco para o agen-

te e têm objetivo preciso, que pode consistir numa transação ou tão só

um encontro para colheita de informações. Por outro lado, as

deep cover

caracterizam-se pela imersão no mundo do crime, por período prolongado

(exigência de permanência contínua no meio criminoso) e a possibilidade de

perda da identidade do agente infiltrado.

E é justamente neste ponto que surge o interesse à atividade probató-

ria: quanto maior a infiltração do agente, maior, em tese, seu grau de infor-

mações relevantes para a persecução criminal.

Neste ponto, adverte

M

endroni

que, embora silente a lei, deve-se con-

siderar a permissividade de o agente infiltrado servir de testemunha em juízo

das ações e situações que presenciou,

36

sendo certo que a valoração da prova

– em última análise – ficará a cargo do juiz, levando em conta diversos fato-

res, tais como o tempo, a penetração e a forma de participação deste agente

na organização criminosa.

37

No entanto, para evitar eventual lado perverso da ação do agente in-

filtrado, como a criação de fatos imaginários apenas para ratificar sua versão

inicial, deverá fazer a indicação de outros elementos de prova que endossem

a linha que expõe.

momento em que a ação controlada é proposta e autorizada.

35 DIAS FERREIRA, Vanessa. Problèmes posés par la mise em oevre des opérations undercover dans les domaine de la

lutte contre le trafic de stupéfiants,

in

:

Révue de droit penale et de criminologie,

ano 76, Bruxelas, 1996, pp. 557-588.

36 Em sentido contrário, parte da doutrina assevera que, diante da natureza jurídica atribuída à infiltração (

meio de pesquisa

ou

investigação

), não seria adequado considerar o agente infiltrado como

fonte de prova testemunhal

. Seria plausível considerá-lo

um

meio de obtenção de prova

: desta forma ele não poderia depor e o seu depoimento não poderia ser valorado (diante da

total incontrolabilidade do seu conteúdo). Ademais, sob o ponto de vista de sua credibilidade, o depoimento do agente

infiltrado teria um grande peso. Logo, se o agente infiltrado informa a conta bancária, o circuito do dinheiro, a rota da

droga, o nome do fornecedor, as formas de pagamento, o transportador, o pontos de venda etc., ele está obtendo e

transmitindo elementos de provas que poderão e deverão gerar os meios de prova ou mesmo outros meios de obtenção

de provas correspondentes: quebras de sigilo, busca e apreensão, vigia ambiental etc. Note-se que discussão sobre a sua

natureza tem sido ignorada até pelo TEDH, que resolve a questão pelo fato de se tratar de depoimento anônimo, que não

pode ser o único meio de prova ou a prova preponderante.

37 MENDRONI, Marcelo Batlouni.

Provas no processo penal: estudo sobre a valoração das provas penais.

São

Paulo: Atlas, 2010, p. 139.