

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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3. Testemunha anônima
Entende-se como anônima a testemunha cuja identidade verdadeira
não é divulgada ao acusado, ao seu defensor técnico e ao público em geral,
sendo rotineira nesses casos a limitação da atividade de inquirição, diante
da impossibilidade de questionamentos que envolvam questões particulares
da testemunha e que possam conduzir à identificação da sua identidade ou
residência.
24
Normalmente, em juízo, essa testemunha recebe uma identi-
dade codificada (facultando-se sua oitiva remota, de forma a preservar seu
anonimato).
A admissão dessa modalidade de testemunho pressupõe autorização
judicial e está fundada na necessidade de proteção contra ameaça de morte
ou algum outro mal maior, como na hipótese de questões relacionadas à
segurança nacional.
25
Após perfilar uma série de precedentes do Tribunal Europeu de Direi-
tos Humanos (TEDH),
26
M
alan
sintetiza os requisitos do procedimento de
produção da prova testemunhal anônima:
(i) a presença do juiz; (ii) o conhecimento do julgador sobre a
verdadeira identidade das testemunhas; (iii) a possibilidade de
o juiz observar o comportamento das testemunhas ao depor;
(iv) a possibilidade de os advogados observarem o comporta-
mento das testemunhas ao depor e formularem todas as per-
guntas relevantes, exceto aquelas que possam revelar a identida-
de das testemunhas.
27
Nessa linha, preservam-se os dois interesses em jogo, o anonimato das
testemunhas e as garantias processuais inerentes à demanda criminal (incluin-
do os necessários testes de credibilidade e veracidade do conteúdo declarado).
28
litigantes, que surge no processo, a princípio, privado de valor probatório, se examinado de forma separada e isolada.
24 MALAN, Diogo Rudge.
Direito ao confronto..
., cit., p. 140.
25 BECHARA, Fabio Ramazzini.
Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzi-
da no exterior.
Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, pp. 100-101.
26 TEDH: Sentença de 23 de abril de 1997, Caso Van Mechelen e outros c. Países Baixos, §§ 13 e 17; Sentença de 26
de março de 1996, Caso Doorson c. Países Baixos, §§ 68-76; Sentença de 02 de dezembro de 1992, Caso A.M. c. Reino
Unido. Somem-se, ainda: Sentença de 20 de novembro de 1989, Caso Kostovski c. Países Baixos, §§ 73, 75 e 76; Sentença
de 15 de dezembro de 2011, Caso Al-Khawaja e Tahery c. Reino Unido, §§ 142 e 143; Sentença de 21 de outubro de 2010,
Caso Kornev e Karpenko c. Ucrânia, §§ 54-57; Sentença de 08 de dezembro de 2009, Caso Caka c. Albânia, §§ 112-116,
Sentença de 22 de junho de 2006, Caso Guilloury c. França, §§ 57-62.
27 MALAN, Diogo Rudge.
Direito ao confronto..
., cit., p. 147.
28 Em linha de raciocínio semelhante segue a orientação que permite a aplicação do art. 217 do CPP (brasileiro), nas
hipóteses quando comparece para declarar uma testemunha que tenha manifestado ter temor em relação ao acusado
e se permite que declare em uma posição na qual não possa ser vista pelo imputado.
C
liment
D
urán
,
reproduzindo