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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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3. Testemunha anônima

Entende-se como anônima a testemunha cuja identidade verdadeira

não é divulgada ao acusado, ao seu defensor técnico e ao público em geral,

sendo rotineira nesses casos a limitação da atividade de inquirição, diante

da impossibilidade de questionamentos que envolvam questões particulares

da testemunha e que possam conduzir à identificação da sua identidade ou

residência.

24

Normalmente, em juízo, essa testemunha recebe uma identi-

dade codificada (facultando-se sua oitiva remota, de forma a preservar seu

anonimato).

A admissão dessa modalidade de testemunho pressupõe autorização

judicial e está fundada na necessidade de proteção contra ameaça de morte

ou algum outro mal maior, como na hipótese de questões relacionadas à

segurança nacional.

25

Após perfilar uma série de precedentes do Tribunal Europeu de Direi-

tos Humanos (TEDH),

26

M

alan

sintetiza os requisitos do procedimento de

produção da prova testemunhal anônima:

(i) a presença do juiz; (ii) o conhecimento do julgador sobre a

verdadeira identidade das testemunhas; (iii) a possibilidade de

o juiz observar o comportamento das testemunhas ao depor;

(iv) a possibilidade de os advogados observarem o comporta-

mento das testemunhas ao depor e formularem todas as per-

guntas relevantes, exceto aquelas que possam revelar a identida-

de das testemunhas.

27

Nessa linha, preservam-se os dois interesses em jogo, o anonimato das

testemunhas e as garantias processuais inerentes à demanda criminal (incluin-

do os necessários testes de credibilidade e veracidade do conteúdo declarado).

28

litigantes, que surge no processo, a princípio, privado de valor probatório, se examinado de forma separada e isolada.

24 MALAN, Diogo Rudge.

Direito ao confronto..

., cit., p. 140.

25 BECHARA, Fabio Ramazzini.

Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzi-

da no exterior.

Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, pp. 100-101.

26 TEDH: Sentença de 23 de abril de 1997, Caso Van Mechelen e outros c. Países Baixos, §§ 13 e 17; Sentença de 26

de março de 1996, Caso Doorson c. Países Baixos, §§ 68-76; Sentença de 02 de dezembro de 1992, Caso A.M. c. Reino

Unido. Somem-se, ainda: Sentença de 20 de novembro de 1989, Caso Kostovski c. Países Baixos, §§ 73, 75 e 76; Sentença

de 15 de dezembro de 2011, Caso Al-Khawaja e Tahery c. Reino Unido, §§ 142 e 143; Sentença de 21 de outubro de 2010,

Caso Kornev e Karpenko c. Ucrânia, §§ 54-57; Sentença de 08 de dezembro de 2009, Caso Caka c. Albânia, §§ 112-116,

Sentença de 22 de junho de 2006, Caso Guilloury c. França, §§ 57-62.

27 MALAN, Diogo Rudge.

Direito ao confronto..

., cit., p. 147.

28 Em linha de raciocínio semelhante segue a orientação que permite a aplicação do art. 217 do CPP (brasileiro), nas

hipóteses quando comparece para declarar uma testemunha que tenha manifestado ter temor em relação ao acusado

e se permite que declare em uma posição na qual não possa ser vista pelo imputado.

C

liment

D

urán

,

reproduzindo