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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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Assim, entende-se que o agente infiltrado deve comparecer em juízo,

como testemunha – ainda que dotado de uma natureza especial ou distinta

– para ser submetido ao teste de credibilidade (e, portanto, ao confronto)

de suas declarações, permitindo que demonstre ao juiz e às partes, como

as demais provas foram angariadas e obtidas. Impede-se, desta forma, a

introdução de conhecimentos fortuitos não relacionados à infiltração de-

senvolvida pelo agente.

5. Depoimento de vulnerável

A oitiva de crianças e adolescentes como testemunhas é tema que

sofreu grande giro acadêmico na doutrina recente. Do debate sobre a cre-

dibilidade de suas declarações, passou-se a ponderações sobre a necessidade

de preservação dos declarantes, considerados para efeitos jurídicos como

sujeitos vulneráveis (mormente quando se vinculam ao juízo na figura da

vítima de crimes sexuais).

A estrutura de cuidados com a criança no Juizado da Infância e Ju-

ventude (ou mesmo

antecipadamente

, nos Conselhos Tutelares), a oitiva e

os exames periciais na fase policial e a nova auscultação na fase judicial,

além das finalidades processuais, servem como verdadeiro

programa de re-

edição

da dor advinda do ilícito contra ela praticado. O menor é obrigado

a declarar não uma vez senão várias, incitando-o a recordar novamente os

fatos, a rememorar cada um dos detalhes em um ambiente muito formalista

e distante. Nos casos de abusos sexuais, as crianças, além de sofrerem o mal

infinito da agressão, sofrem – posteriormente – o

calvário

do processo penal

(gerando o chamado

dano institucional

).

Não fosse suficiente, outro fator vem se somar a esse trágico quadro:

os frios, distantes e excessivamente sóbrios/formais espaços físicos das salas

de audiência não foram projetados para deixar crianças e adolescentes víti-

mas de abuso sexual à vontade para falarem dos fatos ocorridos, das suas

tristezas e sofrimentos, pois são projetados de maneira a criar uma subservi-

ência entre a autoridade estatal e a testemunha.

Tendo em vista que o abuso sexual praticado contra crianças e

adolescentes é – em regra – realizado às escondidas, sem qual-

quer testemunha presencial, e também não deixa, na maior

parte dos casos, qualquer vestígio material – aquele capaz de

ser apurado através de perícia médica – conclui-se que o depoi-