

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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Assim, entende-se que o agente infiltrado deve comparecer em juízo,
como testemunha – ainda que dotado de uma natureza especial ou distinta
– para ser submetido ao teste de credibilidade (e, portanto, ao confronto)
de suas declarações, permitindo que demonstre ao juiz e às partes, como
as demais provas foram angariadas e obtidas. Impede-se, desta forma, a
introdução de conhecimentos fortuitos não relacionados à infiltração de-
senvolvida pelo agente.
5. Depoimento de vulnerável
A oitiva de crianças e adolescentes como testemunhas é tema que
sofreu grande giro acadêmico na doutrina recente. Do debate sobre a cre-
dibilidade de suas declarações, passou-se a ponderações sobre a necessidade
de preservação dos declarantes, considerados para efeitos jurídicos como
sujeitos vulneráveis (mormente quando se vinculam ao juízo na figura da
vítima de crimes sexuais).
A estrutura de cuidados com a criança no Juizado da Infância e Ju-
ventude (ou mesmo
antecipadamente
, nos Conselhos Tutelares), a oitiva e
os exames periciais na fase policial e a nova auscultação na fase judicial,
além das finalidades processuais, servem como verdadeiro
programa de re-
edição
da dor advinda do ilícito contra ela praticado. O menor é obrigado
a declarar não uma vez senão várias, incitando-o a recordar novamente os
fatos, a rememorar cada um dos detalhes em um ambiente muito formalista
e distante. Nos casos de abusos sexuais, as crianças, além de sofrerem o mal
infinito da agressão, sofrem – posteriormente – o
calvário
do processo penal
(gerando o chamado
dano institucional
).
Não fosse suficiente, outro fator vem se somar a esse trágico quadro:
os frios, distantes e excessivamente sóbrios/formais espaços físicos das salas
de audiência não foram projetados para deixar crianças e adolescentes víti-
mas de abuso sexual à vontade para falarem dos fatos ocorridos, das suas
tristezas e sofrimentos, pois são projetados de maneira a criar uma subservi-
ência entre a autoridade estatal e a testemunha.
Tendo em vista que o abuso sexual praticado contra crianças e
adolescentes é – em regra – realizado às escondidas, sem qual-
quer testemunha presencial, e também não deixa, na maior
parte dos casos, qualquer vestígio material – aquele capaz de
ser apurado através de perícia médica – conclui-se que o depoi-