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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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relevância probatória, justamente porque indireta, subtraindo da imediação

seu maior trunfo: a avaliação da credibilidade do declarante

20

e da veracidade

do declarado por meio da interação comunicacional. De igual sorte, compro-

mete o exercício do contraditório, na medida em que impede ou ao menos

dificulta significativamente o processo dialético na formação da prova.

Algumas ponderações recomendam a exclusão do testemunho indire-

to do rol de meios de prova legítimos e válidos: a) falta de percepção direta

da pessoa quanto ao fato a ser provado; b) falta de impressão precisa quanto

ao fato a ser provado; c) falta de capacidade da testemunha em descrever de

forma precisa a sua impressão; e, d) falta de sinceridade da testemunha em

relação ao fato a ser provado.

O enfrentamento dessa questão no Direito americano é bastante vasto,

tendo em vista o fundado receio de que a apresentação de uma prova nessas

circunstâncias no

grand jury

possa induzir ou mesmo permitir a manipula-

ção dos jurados durante o julgamento, principalmente porque se tratam de

jurados leigos. Ao mesmo tempo, o testemunho indireto é menos solene que

o testemunho direto, frusta a intensidade do exame cruzado da testemunha

(

cross examination

) e exibe uma grande probabilidade de desconfiança.

21

Já no Direito italiano, para que o testemunho indireto possa ser vali-

damente valorado pelo juiz por ocasião do julgamento, é indispensável que

a testemunha indireta identifique a fonte do seu conhecimento, assim como,

se houver requerimento de uma das partes, o juiz é obrigado à determinação

da oitiva da fonte originária.

22

É nessa esteira que

C

omoglio

,

ao enfrentar o tema, indica que o tes-

temunho indireto pode ser livremente utilizado pelo juiz, no âmbito do seu

prudente arbítrio, o qual deverá concorrer com outros elementos de prova

objetivos e concordantes, capazes de sufragar sua credibilidade.

23

20 M

alan

prossegue seu escólio asseverando que

a falta de confiabilidade do

hearsay

é inferida a partir de uma série de fatores:

(

i

) a declaração original com frequência é prestada sem qualquer solenidade ou formalidade, em especial o juramento de dizer a verdade; (

ii

)

o declarante original não pode ser submetido ao exame cruzado da parte processual prejudicada pelo teor da declaração; (

iii

) juiz e os jurados

não podem observar o comportamento do declarante original no momento em que prestou as declarações

(MALAN, Diogo Rudge.

Direito

ao confronto.

.., cit., p. 54).

21 Em posição divergente segue

M

esquita

, para quem a

hearsay rule

apresenta-se autônoma de uma fixação epistemológica

da relação entre as provas e os fatos, centrando-se nos deveres e direitos das partes na produção de prova, em particular,

a exigência do

cross-examination.

Por seu turno, a imediação, em sentido formal, sendo também um princípio da produção

de prova, tem a sua raiz e núcleo na relação bipolar entre o tribunal e a prova

(MESQUITA, Paulo Dá.

A prova do crime

e o que se disse antes do julgamento: estudo sobre aprova do processo penal português, à luz do sistema norte

-americano.

Coimbra: Coimbra, 2011

, pp. 294-296).

22 TONINI, Paolo.

A prova no processo penal italiano.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 117. Tradução de

Alexandra Martins e Daniela Mróz.

23 COMOGLIO, Luigi Paolo.

Le prove civili.

Torino: UTET, 1999

, p. 574. Esclarece o autor que estruturalmente diverso

é o testemunho

de relato ex parte

, em que a testemunha faz referência a um conhecimento aprendido a partir de um dos