

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
95
2. Testemunha indireta
No âmbito da prova testemunhal, a imediação encontra grande bar-
reira quando trata especificamente do
hearsay evidence
(ou
testemunho in-
direto
,
de relato
ou
de ouvir dizer
).
Quanto ao chamado testemunho indireto, seu conceito é en-
contrado no artigo 801(c) das
Federal Rules of Evidence
, em
textual: ‘
hearsay
é uma declaração diversa daquela proferida
pela testemunha enquanto depõe no julgamento, oferecida
como meio de prova para comprovar a veracidade da ques-
tão afirmada
’. A sobredita codificação define, para fins desse
conceito de
hearsay
, como sendo ‘
uma asserção oral ou escrita
ou uma conduta não verbal de uma pessoa, caso a pessoa a
pratique com a intenção de fazer uma asserção
’ (artigo 801(a)),
ao passo que
declarante
é conceituado como ‘
uma pessoa que
presta uma declaração
’ (artigo 801 (b)).
Em sentido semelhante, o festejado
Black’s Law Dictionary
conceitua
hearsay
da seguinte maneira:
‘
1. Tradicionalmente, testemunho que é prestado por uma tes-
temunha que relata não o que ele ou ela conhece pessoalmente,
mas o que outros disseram, e que é, portanto, dependente da
credibilidade de alguém que não a testemunha. Tal testemu-
nho geralmente é inadmissível pelo direito probatório. 2. Na
legislação federal, uma declaração (quer uma asserção verbal
quer uma conduta assertiva não verbal) diversa daquela presta-
da pelo declarante enquanto testemunhado no julgamento ou
audiência, oferecida como elemento de prova para comprovar
a veracidade da questão asseverada
’
.
18
A testemunha indireta ou de ouvir dizer é aquela que toma conheci-
mento do tema da prova através de outra pessoa, filtra uma experiência de
outrem, reduzindo a possibilidade de contraditório e os possíveis espaços de
contestação.
19
Portanto, o testemunho de ouvir dizer, enquanto versante sobre
fatos narrados por pessoa estranha ao juízo, apresenta um perfil atenuado de
18 MALAN, Diogo Rudge.
Direito ao confronto
..., cit., pp. 52-53. Acrescenta o autor que
uma declaração só é considerada
hearsay
quando ela se destina a comprovar em juízo a veracidade do teor das asserções nela contidas
.
19 SIRACUSANO, Delfino
et al. Diritto processuale penale
. Vol. 1.
3ª ed. Milano: Giuffrè, 2001, p. 353.