Background Image
Previous Page  95 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 95 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

95

2. Testemunha indireta

No âmbito da prova testemunhal, a imediação encontra grande bar-

reira quando trata especificamente do

hearsay evidence

(ou

testemunho in-

direto

,

de relato

ou

de ouvir dizer

).

Quanto ao chamado testemunho indireto, seu conceito é en-

contrado no artigo 801(c) das

Federal Rules of Evidence

, em

textual: ‘

hearsay

é uma declaração diversa daquela proferida

pela testemunha enquanto depõe no julgamento, oferecida

como meio de prova para comprovar a veracidade da ques-

tão afirmada

’. A sobredita codificação define, para fins desse

conceito de

hearsay

, como sendo ‘

uma asserção oral ou escrita

ou uma conduta não verbal de uma pessoa, caso a pessoa a

pratique com a intenção de fazer uma asserção

’ (artigo 801(a)),

ao passo que

declarante

é conceituado como ‘

uma pessoa que

presta uma declaração

’ (artigo 801 (b)).

Em sentido semelhante, o festejado

Black’s Law Dictionary

conceitua

hearsay

da seguinte maneira:

1. Tradicionalmente, testemunho que é prestado por uma tes-

temunha que relata não o que ele ou ela conhece pessoalmente,

mas o que outros disseram, e que é, portanto, dependente da

credibilidade de alguém que não a testemunha. Tal testemu-

nho geralmente é inadmissível pelo direito probatório. 2. Na

legislação federal, uma declaração (quer uma asserção verbal

quer uma conduta assertiva não verbal) diversa daquela presta-

da pelo declarante enquanto testemunhado no julgamento ou

audiência, oferecida como elemento de prova para comprovar

a veracidade da questão asseverada

.

18

A testemunha indireta ou de ouvir dizer é aquela que toma conheci-

mento do tema da prova através de outra pessoa, filtra uma experiência de

outrem, reduzindo a possibilidade de contraditório e os possíveis espaços de

contestação.

19

Portanto, o testemunho de ouvir dizer, enquanto versante sobre

fatos narrados por pessoa estranha ao juízo, apresenta um perfil atenuado de

18 MALAN, Diogo Rudge.

Direito ao confronto

..., cit., pp. 52-53. Acrescenta o autor que

uma declaração só é considerada

hearsay

quando ela se destina a comprovar em juízo a veracidade do teor das asserções nela contidas

.

19 SIRACUSANO, Delfino

et al. Diritto processuale penale

. Vol. 1.

3ª ed. Milano: Giuffrè, 2001, p. 353.