

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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segunda finalidade é de controle, na medida em que a intervenção judicial
possibilita não somente um controle de legalidade sobre a prova, mas prin-
cipalmente de pertinência e relevância, evitando, assim, abusos ou mesmo
esforços desnecessários.
Ainda nessa segunda característica, uma das principais vantagens do
testemunho oral é a agilização do controle do juiz e das partes sobre a ve-
racidade das declarações, com a possibilidade de contestar imediatamente
a cada antinomia, ambiguidade ou imprecisão de significação contida no
depoimento e, sobretudo, de observar a atitude (timbre de voz, expressão do
rosto, etc.) da testemunha durante sua declaração.
9
No campo da observação, além dos elementos verbais, permite-se
valorar na audiência os gestos, as atitudes, as confusões e as surpresas do
declarante, posturas que permitem ao julgador a formação da sua íntima
convicção acerca da veracidade ou mendacidade das declarações.
O valor da prova testemunhal está associado à credibilidade da fonte e à
confiabilidade do conteúdo, no sentido da verossimilhança em relação ao objeto
da prova.
10
Aliás, neste ponto, a legislação brasileira é bastante precisa:
A teste-
munha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber
e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que
grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o
que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais possa avaliar-se de sua credibilidade (art. 203 do CPP).
11
Dentro do conceito de imediação como interação comunicacional,
a prova testemunhal tem a finalidade de transmitir ao julgador e às partes
9 Daí a importância do exame direto (
direct determination
) e do exame cruzado (
cross examination
) para a produção da prova
testemunhal, que viabilizam a produtividade da confrontação e do diálogo direto e franco entre juiz, partes e declarantes.
10 No ordenamento brasileiro, a testemunha está submetida aos deveres de
comparecer
,
prestar o depoimento
e
dizer a verdade
.
Este último dever (
de dizer a verdade
) é o substituto nacional relativo ao
oath
(juramento) dos ordenamentos ligados à
common law
, mas se presta à idêntica finalidade: tentar condicionar a testemunha à declaração autêntica sobre o seu co-
nhecimento sensório. E assim procede-se visando a uma maior credibilidade das declarações. Na mesma linha, o
dever de
comparecer
apresenta-se como mecanismo de reforço da imediação, pois, em circunstâncias normais, a prova testemunhal
deve praticar-se na presença de quem irá julgar. Apenas em casos excepcionais, por razões de impossibilidade relacionadas
à testemunha, se pode prescindir deste comparecimento pessoal. Neste sentido: CLIMENT DURÁN, Carlos.
La prueba
penal.
.., cit., p. 114. Note-se que o
dever de comparecer
deve ser entendido como o dever de comparecer
pessoalmente
, para
declarar por si mesmo
(assim: ROXIN, Claus.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Del Puerto, 2000, pp. 394-395. Tra-
dução de Gabriela Córdoba e Daniel Pastor).
11 Traçando uma linha comparativa entre os sistemas da
common law
e da
civil law
, no tocante à prova testemunhal,
M
alan
pondera que no primeiro sistema se admite o
coaching
(o treinamento das testemunhas, por meio de entrevistas particulares
entre testemunhas e advogados, antes da data do julgamento), o que traz como consequência uma tendência maior de
testar a credibilidade da testemunha e a veracidade de seu relato de forma mais contundente (MALAN, Diogo Rudge.
Direito ao confronto no processo penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 45-46).