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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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segunda finalidade é de controle, na medida em que a intervenção judicial

possibilita não somente um controle de legalidade sobre a prova, mas prin-

cipalmente de pertinência e relevância, evitando, assim, abusos ou mesmo

esforços desnecessários.

Ainda nessa segunda característica, uma das principais vantagens do

testemunho oral é a agilização do controle do juiz e das partes sobre a ve-

racidade das declarações, com a possibilidade de contestar imediatamente

a cada antinomia, ambiguidade ou imprecisão de significação contida no

depoimento e, sobretudo, de observar a atitude (timbre de voz, expressão do

rosto, etc.) da testemunha durante sua declaração.

9

No campo da observação, além dos elementos verbais, permite-se

valorar na audiência os gestos, as atitudes, as confusões e as surpresas do

declarante, posturas que permitem ao julgador a formação da sua íntima

convicção acerca da veracidade ou mendacidade das declarações.

O valor da prova testemunhal está associado à credibilidade da fonte e à

confiabilidade do conteúdo, no sentido da verossimilhança em relação ao objeto

da prova.

10

Aliás, neste ponto, a legislação brasileira é bastante precisa:

A teste-

munha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber

e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua

residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que

grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o

que souber,

explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas

quais possa avaliar-se de sua credibilidade (art. 203 do CPP).

11

Dentro do conceito de imediação como interação comunicacional,

a prova testemunhal tem a finalidade de transmitir ao julgador e às partes

9 Daí a importância do exame direto (

direct determination

) e do exame cruzado (

cross examination

) para a produção da prova

testemunhal, que viabilizam a produtividade da confrontação e do diálogo direto e franco entre juiz, partes e declarantes.

10 No ordenamento brasileiro, a testemunha está submetida aos deveres de

comparecer

,

prestar o depoimento

e

dizer a verdade

.

Este último dever (

de dizer a verdade

) é o substituto nacional relativo ao

oath

(juramento) dos ordenamentos ligados à

common law

, mas se presta à idêntica finalidade: tentar condicionar a testemunha à declaração autêntica sobre o seu co-

nhecimento sensório. E assim procede-se visando a uma maior credibilidade das declarações. Na mesma linha, o

dever de

comparecer

apresenta-se como mecanismo de reforço da imediação, pois, em circunstâncias normais, a prova testemunhal

deve praticar-se na presença de quem irá julgar. Apenas em casos excepcionais, por razões de impossibilidade relacionadas

à testemunha, se pode prescindir deste comparecimento pessoal. Neste sentido: CLIMENT DURÁN, Carlos.

La prueba

penal.

.., cit., p. 114. Note-se que o

dever de comparecer

deve ser entendido como o dever de comparecer

pessoalmente

, para

declarar por si mesmo

(assim: ROXIN, Claus.

Derecho procesal penal.

Buenos Aires: Del Puerto, 2000, pp. 394-395. Tra-

dução de Gabriela Córdoba e Daniel Pastor).

11 Traçando uma linha comparativa entre os sistemas da

common law

e da

civil law

, no tocante à prova testemunhal,

M

alan

pondera que no primeiro sistema se admite o

coaching

(o treinamento das testemunhas, por meio de entrevistas particulares

entre testemunhas e advogados, antes da data do julgamento), o que traz como consequência uma tendência maior de

testar a credibilidade da testemunha e a veracidade de seu relato de forma mais contundente (MALAN, Diogo Rudge.

Direito ao confronto no processo penal.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 45-46).