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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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direta ou indiretamente, através da fala, a imagem do fato a ser provado,

mas isso não significa que à sequência argumentativa aplicada às afirmações

de um declarante não se encaixe uma atividade do tipo indutivo ou abduti-

vo, destinada a alcançar conclusões cognitivas não implícitas nas premissas

externadas.

A configuração do testemunho como prova

4

pressupõe a observância

do procedimento dialético ou contraditório, segundo o marco de garantias

extraído das convenções internacionais de direitos humanos, que preveem o

direito das partes de fazer interrogar as testemunhas.

Basta que seja respeitada a referida participação na formação da pro-

va, pouco importando a maior ou menor intensidade com que o direito

interno regulamenta o respectivo procedimento. E, sob este enfoque, é irre-

levante, por exemplo, se as perguntas das partes são formuladas diretamente

à testemunha ou por intermédio do juiz.

5

Para o Direito brasileiro, a qualificação do testemunho como prova

pressupõe a intervenção do juiz na sua produção. Essa característica, aponta

a doutrina,

6

resulta da aplicação do princípio da imediação.

7

A intervenção judicial na produção da prova tem duas finalidades:

a primeira finalidade é cognitiva, no sentido de permitir uma maior inten-

sidade no contato do destinatário da prova com os dados probatórios;

8

a

4 Scarance Fernandes lembra com propriedade que são três os caracteres do testemunho: a

oralidade

, a

objetividade

e a

retrospectividade

. Em regra, a prova testemunhal é colhida por depoimento oral, art. 204 do CPP, sendo excepcionais

os casos em que se admite depoimento escrito, conforme art. 192 e parágrafo único do art. 223, ambos do CPP (SCA-

RANCE FERNANDES, Antonio.

Processo penal constitucional

. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 82).

Neste particular, anote-se que o princípio da imediação não só exige que o juiz ouça direta e pessoalmente a testemunha,

como que seja esta que fale e se expresse direta e pessoalmente ante a presença do juiz. Assim, não se considera como

verdadeira prova testemunhal a declaração prestada fora do processo e consignada em ato notarial. Contudo, e sempre

com caráter excepcional, por razões de justiça material, se não existe outro meio de provar um determinado fato, e com

todas precauções e reservas, poderia outorgar-se um certo valor probatório a uma declaração assim realizada. Neste

sentido: CLIMENT DURÁN, Carlos.

La prueba penal.

Tomo I. 2ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2005, pp. 117-118.

5 No entanto, sob o enfoque da imediação, a questão é de grande relevância: as

técnicas de interrogatório

apontam que o siste-

ma de perguntas diretas é mais eficiente quando se pretende observar a reação imediata da pessoa questionada. Quando as

perguntas são mediadas ou repassadas pelo juiz, a testemunha tem um tempo – ainda que ínfimo – para pensar na resposta

que deve dar. Sobre a questão da

afetação do contexto

: LANUZA TORRES, Juan José de; LILLO CAMPOS, Francisco Javier.

Interrogatorio: tecnología de la comunicación en el ámbito jurídico.

2ª ed. Madrid: Difusión Jurídica y Temas de

Actualidade, 2011, pp. 142 e ss.

6 ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Tereza Arruda.

Manual de direito processual civil.

Vol. 2. 4ª ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994, p. 247.

7 Dentro de um conceito próprio, é possível definir o instituto da seguinte forma:

princípio da imediação consiste na contempo-

rânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas (pessoais), a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente

as alegações das partes e o acervo probatório do processo, desde sua iniciação

(ALONSO GOMES, Décio.

Prova e imediação no

processo penal.

Salvador: JusPodivm, p. 56).

8 O que pode ser atenuado no caso de

provas colhidas

a

dist

â

ncia

, quando o juiz que conduz a colheita da prova não é o juiz

que prolatará a decisão. Esta

quebra de imediação

pode ser contornada pela utilização de ferramentas comunicacionais e

tecnológicas modernas, como a videoconferência.