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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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A Prova Testemunhal sob

a Ótica da Imediação

Processual Penal

1

Décio Alonso Gomes

Doutor em Direito processual pela Faculdade de Direi-

to da Universidade de São Paulo; Mestre em Ciências

Penais pela Universidade Candido Mendes; Especialis-

ta em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de

Guerra do Ministério da Defesa; Professor de Direito

Processual Penal e Direito Penal Econômico da Gradua-

ção e Pós-Graduação em Direito do Ibmec/RJ e da Esco-

la Superior de Advocacia da OAB-RJ; Promotor de Justi-

ça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Sumário:

1. Introdução; 2. Testemunha indireta; 3. Testemunha anôni-

ma; 4. Depoimento do agente infiltrado; 5. Depoimento de vulnerável

1. Introdução

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso

das partes e estranho ao

caso penal

, que é chamado a juízo por iniciativa

das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de ren-

der, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução

histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamen-

to, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos

seus próprios sentidos,

de visu vel auditu

.

2

As declarações testemunhais

3

são consideradas, nesta linha,

instrumentos representativos da realidade, porquanto elas podem evocar

1 Texto produzido a partir de: ALONSOGOMES, Décio.

Prova e imediação no processo penal.

Salvador: JusPodivm, 2016.

2 Nesse sentido: COMOGLIO, Luigi Paolo.

Le prove civili.

3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574. O autor destaca

que, com a evolução, este conceito foi reservado ao denominado

testemunho direto

, no qual o sujeito narra um fato histórico

a que teve acesso por meio do direto e pessoal conhecimento. Admite, excepcionalmente, a figura do

testemunho indireto

(ou

de relato

ou ouvir dizer), no qual a testemunha adquire o conhecimento do fato sobre o qual é chamada a depor, ao invés

de confiar em sua própria capacidade de observação ou percepção direta, se referindo a outra pessoa (seja uma parte ou

um terceiro), a partir da qual ela assuma ter aprendido indiretamente o fato.

3 O procedimento probatório a ser destacado na prova testemunhal estende-se às declarações do ofendido, dos peritos

e dos assistentes técnicos.