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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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IV.a – O entendimento do STF – A Reclamação nª 2.138-

6/DF

Na Reclamação nª 2.138-6/DF

30

, o STF deparou-se com uma ação

de improbidade ajuizada na primeira instância da Justiça Federal pelo

Ministério Público Federal (MPF) contra Ministro de Estado, acusado,

dentre outras coisas, de se utilizar de avião oficial em viagem de lazer para

Fernando de Noronha.

Na Reclamação, sustentou-se uma suposta usurpação da competência

do STF, pois, nos termos do art. 102, I, “c” da CR/88

31

, os Ministros de

Estado são julgados pela Suprema Corte em razão de crimes de responsabi-

lidade, salvo no caso em que estes são conexos com os crimes de responsabi-

lidade cometidos pelo Presidente e Vice-Presidente da República, quando o

julgamento compete ao Senado Federal (art. 52, I da CR/88).

32

Como a LIA

traria, na realidade, crimes de responsabilidade, eventual julgamento por

juízes de primeira instância usurparia a aludida competência constitucional.

O que se discutiu na Suprema Corte foi, justamente, a possiblidade

de um agente político (no caso, Ministro de Estado) submeter-se, ao mesmo

tempo, à LIA e à Lei nª 1.079/50. O julgamento foi apertado: seis Ministros

(Nelson Jobim, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Cezar Peluso

e Gilmar Mendes) julgaram a Reclamação procedente, firmando a tese da

impossibilidade da aplicabilidade dos dois regimes a agentes políticos, os

quais se submeteriam, apenas, à Lei nª 1.079/50; os demais cinco Ministros

(Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio e Joa-

quim Barbosa) julgaram improcedente a Reclamação.

Colhe-se do voto do Min. Relator, Nelson Jobim, o entendimento

de que a LIA traria diversos crimes de responsabilidade, nada mais sendo a

ação de improbidade do que uma ação por crime de responsabilidade. Nesta

linha de pensar, a Constituição não admitiria a coexistência de dois regimes

de responsabilidade político-administrativa: o do art. 37, § 4ª e o do art. 102,

I, “c”, ambos da CR/88, o último regulado pela Lei nª 1.079/50. Os atos de

improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estariam regulados pelo

30 Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,

julgado em 13/06/2007, DJ de 18/04/2008

31Art. 102, I, “c” da CR/88: “

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandan-

tes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de

Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

”.

32 Art. 52, I da CR/88

:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da

República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;