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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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Também entendeu o Min. Joaquim Barbosa que ao juiz de primeira

instância é dado aplicar todas as sanções da LIA, menos a perda de cargo, pois,

do contrário, haveria forte fator de desestabilização político-institucional.

Em suma, tais foram os principais argumentos dos Ministros do STF,

que redundaram em um apertado placar de julgamento (6x5), consagrando-

-se um entendimento que, de certa forma, representa retrocesso no combate

à improbidade na Administração Pública.

IV. b – O entendimento do STF – Questão de Ordem na

Petição nª 3.923-8/SP

Pode-se afirmar que, após o julgamento da Reclamação nª 2.138-6/

DF, o STF, no mesmo ano de 2007, mudou o seu entendimento, ainda que

de forma um pouco confusa.

Com efeito, a Questão de Ordem na Petição nª 3.923-8/SP

34

tratava

de sentença de ação de improbidade administrativa transitada em julgado,

proferida contra o então Prefeito de São Paulo, que, eleito Deputado Fede-

ral, requereu que a execução da sentença se desse perante o STF. Defendeu,

também, que o processo fosse julgado extinto sem julgamento do mérito,

sob o fundamento da inaplicabilidade simultânea da LIA e do regime dos

crimes de responsabilidade aos agentes políticos.

O pedido foi indeferido pela unanimidade do Plenário, ausentes os Mi-

nistros Marco Aurélio e Ellen Gracie. OMin. Relator, Joaquim Barbosa, basica-

mente repetiu os fundamentos do voto proferido nos autos da Reclamação nª

2.138-6/DF, acima mencionada, ressaltando a plena aplicabilidade concomitan-

te da LIA e do regime dos crimes de responsabilidade aos agentes políticos. Os

Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Sepúlveda Pertence e Carlos

Britto acompanharam o Relator, inclusive quanto aos seus fundamentos.

Na verdade, o Min. Carlos Britto, em

obter dictum

, ressalvou da

incidência da LIA apenas o Presidente da República, sob o interessante ar-

gumento de que a Constituição, no seu art. 85, V, teria afastado do “

Presi-

dente da República o cometimento de improbidade administrativa.

”. Para

o Ministro, foi uma opção política que se fez “

no bojo da Constituição, a

alcançar exclusivamente o Presidente da República

(...)”. Assim, “(...)

se o

Presidente incidir em improbidade administrativa, estará cometendo um

crime de responsabilidade.

”.

35

34 Pet 3923 QO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJ de 26/09/2008.

35 Voto do Min. Carlos Britto na Pet. 3923 QO.