

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Também entendeu o Min. Joaquim Barbosa que ao juiz de primeira
instância é dado aplicar todas as sanções da LIA, menos a perda de cargo, pois,
do contrário, haveria forte fator de desestabilização político-institucional.
Em suma, tais foram os principais argumentos dos Ministros do STF,
que redundaram em um apertado placar de julgamento (6x5), consagrando-
-se um entendimento que, de certa forma, representa retrocesso no combate
à improbidade na Administração Pública.
IV. b – O entendimento do STF – Questão de Ordem na
Petição nª 3.923-8/SP
Pode-se afirmar que, após o julgamento da Reclamação nª 2.138-6/
DF, o STF, no mesmo ano de 2007, mudou o seu entendimento, ainda que
de forma um pouco confusa.
Com efeito, a Questão de Ordem na Petição nª 3.923-8/SP
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tratava
de sentença de ação de improbidade administrativa transitada em julgado,
proferida contra o então Prefeito de São Paulo, que, eleito Deputado Fede-
ral, requereu que a execução da sentença se desse perante o STF. Defendeu,
também, que o processo fosse julgado extinto sem julgamento do mérito,
sob o fundamento da inaplicabilidade simultânea da LIA e do regime dos
crimes de responsabilidade aos agentes políticos.
O pedido foi indeferido pela unanimidade do Plenário, ausentes os Mi-
nistros Marco Aurélio e Ellen Gracie. OMin. Relator, Joaquim Barbosa, basica-
mente repetiu os fundamentos do voto proferido nos autos da Reclamação nª
2.138-6/DF, acima mencionada, ressaltando a plena aplicabilidade concomitan-
te da LIA e do regime dos crimes de responsabilidade aos agentes políticos. Os
Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Sepúlveda Pertence e Carlos
Britto acompanharam o Relator, inclusive quanto aos seus fundamentos.
Na verdade, o Min. Carlos Britto, em
obter dictum
, ressalvou da
incidência da LIA apenas o Presidente da República, sob o interessante ar-
gumento de que a Constituição, no seu art. 85, V, teria afastado do “
Presi-
dente da República o cometimento de improbidade administrativa.
”. Para
o Ministro, foi uma opção política que se fez “
no bojo da Constituição, a
alcançar exclusivamente o Presidente da República
(...)”. Assim, “(...)
se o
Presidente incidir em improbidade administrativa, estará cometendo um
crime de responsabilidade.
”.
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34 Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJ de 26/09/2008.
35 Voto do Min. Carlos Britto na Pet. 3923 QO.