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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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lidade. Para tanto, são utilizados, basicamente, dois argumentos: um, que se

prende ao objetivo da LIA; outro, que realça as diferentes naturezas jurídicas

da improbidade administrativa e dos crimes de responsabilidade.

Quanto à primeira linha argumentativa, ela se resume ao seguinte

raciocínio: seria ilógico pensar que a LIA tivesse por objetivo excluir de

sua incidência determinados agentes públicos, notadamente aqueles que

possuem vínculo

político

com a Administração Pública, pois é justamente

no meio deles que a improbidade encontra campo fértil. Tanto é assim

que o art. 2ª da LIA, ao conceituar agente público, fala, expressamente, em

eleição, nomeação, designação

”. Neste sentido é a lição de Celso Antônio

Bandeira de Mello:

Como se percebe, o âmbito de abrangência da noção de agente

político adotada pela lei a fim de qualificar os agentes alcan-

çados por suas disposições é o mais genérico e amplo possível.

Demais disto, ante o teor da linguagem normativa, não pa-

dece dúvida alguma de que a norma revela o mais explícito,

consciente e deliberado intento de colocar sob seu âmbito de

regência tanto os sujeitos relacionados ao Poder Público ou a

suas entidades auxiliares por vínculos de trabalho profissional

quanto os que a eles se vinculam por liame de caráter político.

É que falou também em ‘eleição, mandato, designação’. Es-

pancou, destarte, qualquer possibilidade de acrobacia ou ma-

labarismo exegético que pudesse ser forjicado para restringir

a noção (já por si mesmo ampla) de agente público e permitir

aos agentes políticos que escapulissem dos rigores da lei.

Aliás, diga-se de passo, seria despropositado se o diploma em

causa os houvera deixado ao largo de sua incidência. É que são

eles, justamente, os que desfrutam das condições mais propí-

cias à prática de atos de improbidade administrativa e os que

dispõem dos melhores meios para se evadirem à consequente

responsabilidade. Donde, o máximo temor há de ser o de que a

probidade administrativa seja afrontada pelos respectivos agen-

tes, pois são os que comandam todo o aparelho administrativo

do Estado. Se a lei veio para coibir atos de improbidade, con-

forme seu explícito objetivo, é óbvio que de seu alvo jamais po-