

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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lidade. Para tanto, são utilizados, basicamente, dois argumentos: um, que se
prende ao objetivo da LIA; outro, que realça as diferentes naturezas jurídicas
da improbidade administrativa e dos crimes de responsabilidade.
Quanto à primeira linha argumentativa, ela se resume ao seguinte
raciocínio: seria ilógico pensar que a LIA tivesse por objetivo excluir de
sua incidência determinados agentes públicos, notadamente aqueles que
possuem vínculo
político
com a Administração Pública, pois é justamente
no meio deles que a improbidade encontra campo fértil. Tanto é assim
que o art. 2ª da LIA, ao conceituar agente público, fala, expressamente, em
“
eleição, nomeação, designação
”. Neste sentido é a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello:
Como se percebe, o âmbito de abrangência da noção de agente
político adotada pela lei a fim de qualificar os agentes alcan-
çados por suas disposições é o mais genérico e amplo possível.
Demais disto, ante o teor da linguagem normativa, não pa-
dece dúvida alguma de que a norma revela o mais explícito,
consciente e deliberado intento de colocar sob seu âmbito de
regência tanto os sujeitos relacionados ao Poder Público ou a
suas entidades auxiliares por vínculos de trabalho profissional
quanto os que a eles se vinculam por liame de caráter político.
É que falou também em ‘eleição, mandato, designação’. Es-
pancou, destarte, qualquer possibilidade de acrobacia ou ma-
labarismo exegético que pudesse ser forjicado para restringir
a noção (já por si mesmo ampla) de agente público e permitir
aos agentes políticos que escapulissem dos rigores da lei.
Aliás, diga-se de passo, seria despropositado se o diploma em
causa os houvera deixado ao largo de sua incidência. É que são
eles, justamente, os que desfrutam das condições mais propí-
cias à prática de atos de improbidade administrativa e os que
dispõem dos melhores meios para se evadirem à consequente
responsabilidade. Donde, o máximo temor há de ser o de que a
probidade administrativa seja afrontada pelos respectivos agen-
tes, pois são os que comandam todo o aparelho administrativo
do Estado. Se a lei veio para coibir atos de improbidade, con-
forme seu explícito objetivo, é óbvio que de seu alvo jamais po-