

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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deriam estar excluídos os agentes políticos, aos quais, de resto,
se ajustaria bem o papel de centro de mira (a mosca).
17
No tocante à natureza jurídica, particularmente quanto aos crimes
de responsabilidade, é preciso reconhecer a existência de três correntes: uma
primeira defende a sua natureza política
18
; uma segunda advoga pela sua
natureza penal; finalmente, há autores que entendem pela natureza mista,
isto é, político-penal.
19
O STF entende que os crimes de responsabilidade têm natureza penal.
Tanto é assim que editou a Súmula Vinculante nª 46, por força da qual “
a
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da
União
”. A competência é privativa da União porque a matéria se encaixa em
“
direito penal
”, presente no art. 22, I, da CR/88.
Assim, independentemente da corrente adotada, o fato é que a natureza
jurídica dos crimes de responsabilidade não coincide com a da ação de im-
probidade administrativa. Isto porque esta ação é, predominantemente, cível
– natureza esta que ninguém ousa imputar aos crimes de responsabilidade.
Não há dúvida: a ação de improbidade não tem natureza penal. Isto
decorre do parágrafo quarto do art. 37 da CR/88, segundo o qual os atos de
improbidade administrativa serão punidos independentemente da “
ação pe-
nal cabível
”
20
. Veja-se, a propósito, o entendimento de Alexandre de Moraes:
A natureza civil dos atos de improbidade administrativa
decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao
consagrar a independência da responsabilidade civil por ato
de improbidade administrativa e a possível responsabilidade
17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Competência para julgamento de agentes políticos por ofensa à lei de improbi-
dade administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.92).
Interesse Público
, Ano 09, nº 42, março/abril de 2007, Porto Alegre:
Notadez, p. 16.
18 Neste sentido, Paulo Brossard, para quem as Constituições, “
quando falam em crime de responsabilidade, em contraposição de
crimes comuns, referem-se àqueles sujeitos a juízo político
” .
O impeachment
. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 57. Veja-se,
também, Eduardo Bim, para quem “
a própria fisionomia da Lei nº 1.079/50 mostra que os crimes de responsabilidade têm natureza
política, não ostentando qualquer característica penal por: (i) patente ausência de previsão de sanções privativas de liberdade; (ii) existir previsão
dizendo que a imposição das penas nela previstas não exclui as dos crimes comuns, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal
(art. 3º), separando as punições do impeachment das criminais; (iii)somente admitir o recebimento da denúncia enquanto o denunciado não tiver,
por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
” . A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeach-
ment) e da improbidade administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas.
Revista de Direito
do Estado
, nº 5 (jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 235
19 É o que entende José Frederico Marques.
Da competência em matéria penal
. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 154.
20 Art. 37, § 4º da CR/88: “
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
”.