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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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deriam estar excluídos os agentes políticos, aos quais, de resto,

se ajustaria bem o papel de centro de mira (a mosca).

17

No tocante à natureza jurídica, particularmente quanto aos crimes

de responsabilidade, é preciso reconhecer a existência de três correntes: uma

primeira defende a sua natureza política

18

; uma segunda advoga pela sua

natureza penal; finalmente, há autores que entendem pela natureza mista,

isto é, político-penal.

19

O STF entende que os crimes de responsabilidade têm natureza penal.

Tanto é assim que editou a Súmula Vinculante nª 46, por força da qual “

a

definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas

normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da

União

”. A competência é privativa da União porque a matéria se encaixa em

direito penal

”, presente no art. 22, I, da CR/88.

Assim, independentemente da corrente adotada, o fato é que a natureza

jurídica dos crimes de responsabilidade não coincide com a da ação de im-

probidade administrativa. Isto porque esta ação é, predominantemente, cível

– natureza esta que ninguém ousa imputar aos crimes de responsabilidade.

Não há dúvida: a ação de improbidade não tem natureza penal. Isto

decorre do parágrafo quarto do art. 37 da CR/88, segundo o qual os atos de

improbidade administrativa serão punidos independentemente da “

ação pe-

nal cabível

20

. Veja-se, a propósito, o entendimento de Alexandre de Moraes:

A natureza civil dos atos de improbidade administrativa

decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao

consagrar a independência da responsabilidade civil por ato

de improbidade administrativa e a possível responsabilidade

17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Competência para julgamento de agentes políticos por ofensa à lei de improbi-

dade administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.92).

Interesse Público

, Ano 09, nº 42, março/abril de 2007, Porto Alegre:

Notadez, p. 16.

18 Neste sentido, Paulo Brossard, para quem as Constituições, “

quando falam em crime de responsabilidade, em contraposição de

crimes comuns, referem-se àqueles sujeitos a juízo político

” .

O impeachment

. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 57. Veja-se,

também, Eduardo Bim, para quem “

a própria fisionomia da Lei nº 1.079/50 mostra que os crimes de responsabilidade têm natureza

política, não ostentando qualquer característica penal por: (i) patente ausência de previsão de sanções privativas de liberdade; (ii) existir previsão

dizendo que a imposição das penas nela previstas não exclui as dos crimes comuns, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal

(art. 3º), separando as punições do impeachment das criminais; (iii)somente admitir o recebimento da denúncia enquanto o denunciado não tiver,

por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

” . A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeach-

ment) e da improbidade administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas.

Revista de Direito

do Estado

, nº 5 (jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 235

19 É o que entende José Frederico Marques.

Da competência em matéria penal

. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 154.

20 Art. 37, § 4º da CR/88: “

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

”.