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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘...

sem prejuízo da ação penal cabível.’

21

Com todo respeito ao ilustre constitucionalista, o que o dispositivo

constitucional faz é ressaltar a natureza não penal da ação de improbidade.

Contudo, para se concluir que a ação de improbidade é eminentemente cível,

é preciso ir ao parágrafo quinto do mesmo art. 37, onde se lê que as ações de

ressarcimento serão ressalvadas dos prazos de prescrição estabelecidos por lei.

22

Assim, o perfil constitucional que se quis dar à ação de improbidade

é o ressarcitório, como se colhe da lição de Eduardo Bim:

O seu caráter constitucional mais relevante ou preponderante

é o ressarcitório. Essa é a razão pela qual existe um dispositivo

para preceituar que o ressarcimento do dano nunca prescreve

(CF, art. 37, § 5ª). Pela leitura constitucional sistemática, não há

como se negar que a sua natureza é predominantemente civil.

23

Diz-se natureza

predominantemente

cível, pois a LIA traz, no seu art.

12, uma sanção de forte cunho político, que é a suspensão dos direitos polí-

ticos. Isto, contudo, não possui o condão de transformar a natureza da ação.

Vale aqui o mesmo raciocínio para a sentença penal condenatória transitada

em julgado, para a qual Constituição de 1988 traz, como consequência, a

suspensão dos direitos políticos (art. 15 , III da CR/88).

24

O fato de se pre-

ver a suspensão de direitos políticos não afasta da sentença a sua natureza

essencialmente penal.

Sublinhe-se que o próprio STF já reconheceu a natureza cível da ação

improbidade administrativa, quando, no julgamento da ADI 2797/DF, re-

conheceu a inconstitucionalidade da Lei nª 10.628/02, a qual, modificando

o Código de Processo Penal (CPP), trouxe, dentre outras coisas, o foro por

prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa.

25

Na-

21 MORAES, Alexandre de.

Direito Constitucional

. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 345.

22 Art. 37, § 5º da CR/88:

“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que

causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

23 BIM, Eduardo Furtado.

A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeachment) e da

improbidade administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas

.

In

: Revista de Direito

do Estado, nº 5 (jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 223.

24 Art. 15, III da CR/88: “

Art. 15.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos

de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

25 Por força da Lei nº 10.628/02, acrescentou-se um parágrafo segundo ao art. 84 do CPP, que passou a dispor que “

a ação

improbidade

(...)

será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de

prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública

(...)”.