

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘...
sem prejuízo da ação penal cabível.’
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Com todo respeito ao ilustre constitucionalista, o que o dispositivo
constitucional faz é ressaltar a natureza não penal da ação de improbidade.
Contudo, para se concluir que a ação de improbidade é eminentemente cível,
é preciso ir ao parágrafo quinto do mesmo art. 37, onde se lê que as ações de
ressarcimento serão ressalvadas dos prazos de prescrição estabelecidos por lei.
22
Assim, o perfil constitucional que se quis dar à ação de improbidade
é o ressarcitório, como se colhe da lição de Eduardo Bim:
O seu caráter constitucional mais relevante ou preponderante
é o ressarcitório. Essa é a razão pela qual existe um dispositivo
para preceituar que o ressarcimento do dano nunca prescreve
(CF, art. 37, § 5ª). Pela leitura constitucional sistemática, não há
como se negar que a sua natureza é predominantemente civil.
23
Diz-se natureza
predominantemente
cível, pois a LIA traz, no seu art.
12, uma sanção de forte cunho político, que é a suspensão dos direitos polí-
ticos. Isto, contudo, não possui o condão de transformar a natureza da ação.
Vale aqui o mesmo raciocínio para a sentença penal condenatória transitada
em julgado, para a qual Constituição de 1988 traz, como consequência, a
suspensão dos direitos políticos (art. 15 , III da CR/88).
24
O fato de se pre-
ver a suspensão de direitos políticos não afasta da sentença a sua natureza
essencialmente penal.
Sublinhe-se que o próprio STF já reconheceu a natureza cível da ação
improbidade administrativa, quando, no julgamento da ADI 2797/DF, re-
conheceu a inconstitucionalidade da Lei nª 10.628/02, a qual, modificando
o Código de Processo Penal (CPP), trouxe, dentre outras coisas, o foro por
prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa.
25
Na-
21 MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional
. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 345.
22 Art. 37, § 5º da CR/88:
“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
23 BIM, Eduardo Furtado.
A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeachment) e da
improbidade administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas
.
In
: Revista de Direito
do Estado, nº 5 (jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 223.
24 Art. 15, III da CR/88: “
Art. 15.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
”
25 Por força da Lei nº 10.628/02, acrescentou-se um parágrafo segundo ao art. 84 do CPP, que passou a dispor que “
a ação
improbidade
(...)
será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de
prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública
(...)”.