

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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É preciso, contudo, fazer algumas observações a respeito da refe-
rida decisão.
Primeiro, participou do julgamento o Min. Gilmar Mendes, o que tal-
vez represente uma mudança de entendimento, já que, quando do julgamen-
to da Reclamação nª 2.138-6/DF, acima mencionada, votou no sentido do
provimento da Reclamação, entendendo pela impossibilidade de aplicação
concomitante da LIA e do regime dos crimes de responsabilidade.
Em segundo lugar, é curioso observar que os próprios advogados
(
rectius
: a autora, ex-Governadora do Rio Grande do Sul) que subscre-
veram a petição inicial da cautelar e, posteriormente, o agravo regimen-
tal, ressalvaram o seu entendimento contrário à tese sustentada nas peças,
afirmando que, doutrinariamente, ousam pensar que “
a Lei Federal nª
8.429/92 não deveria ser absorvida pela Lei dos Crimes de Responsabilida-
de (Lei Federal nª 1.079/92).
”.
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Finalmente, como mencionado no voto do Min. Celso de Mello, a
Min. Carmen Lúcia, em decisão monocrática proferida nos autos da Ação
Cível Originária nª 2.356/PB, reconheceu a submissão de Governador de Es-
tado à LIA, “
definindo, para esse efeito, a competência do Poder Judiciário
local.
”.
40
Dito de outro modo, a Min. Carmen Lúcia reconheceu a inexistên-
cia de prerrogativa de foro para Governador de Estado em sede de ação de
improbidade administrativa, sob o fundamento, devidamente analisado aci-
ma, de que a referida ação tem natureza cível, ou melhor,
majoritariamente
cível, como já se disse.
A propósito, há uma profusão de decisões monocráticas no STF,
todas elas reconhecendo a incidência da LIA a determinados agentes públi-
cos, alguns deles submetidos, também, ao regime dos crimes de responsabi-
lidade. Como exemplo, podem ser citadas decisões dos Ministros Celso de
Mello (Pet. 5080, DJ 01/08/13), Marco Aurélio (Rcl 15.831, DJ 20/06/13),
Rosa Weber (Rcl 15.131, DJ 03/12/14) e Carmen Lúcia (Rcl 15.825, DJ
13/06/13). Todas as decisões são unânimes em afastar o foro por prerroga-
tiva de função nas ações de improbidade, as quais devem ser julgadas por
juízes de primeira instância.
Neiva, Carlos Frederico Brito dos Santos, Emerson Garcia e Rogério Pacheco dos Santos.
39 Colhe-se o aludido trecho do voto do Min. Celso de Mello Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.585/RS.
40 Voto do Min. Celso de Mello no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.585/RS.