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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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É preciso, contudo, fazer algumas observações a respeito da refe-

rida decisão.

Primeiro, participou do julgamento o Min. Gilmar Mendes, o que tal-

vez represente uma mudança de entendimento, já que, quando do julgamen-

to da Reclamação nª 2.138-6/DF, acima mencionada, votou no sentido do

provimento da Reclamação, entendendo pela impossibilidade de aplicação

concomitante da LIA e do regime dos crimes de responsabilidade.

Em segundo lugar, é curioso observar que os próprios advogados

(

rectius

: a autora, ex-Governadora do Rio Grande do Sul) que subscre-

veram a petição inicial da cautelar e, posteriormente, o agravo regimen-

tal, ressalvaram o seu entendimento contrário à tese sustentada nas peças,

afirmando que, doutrinariamente, ousam pensar que “

a Lei Federal nª

8.429/92 não deveria ser absorvida pela Lei dos Crimes de Responsabilida-

de (Lei Federal nª 1.079/92).

”.

39

Finalmente, como mencionado no voto do Min. Celso de Mello, a

Min. Carmen Lúcia, em decisão monocrática proferida nos autos da Ação

Cível Originária nª 2.356/PB, reconheceu a submissão de Governador de Es-

tado à LIA, “

definindo, para esse efeito, a competência do Poder Judiciário

local.

”.

40

Dito de outro modo, a Min. Carmen Lúcia reconheceu a inexistên-

cia de prerrogativa de foro para Governador de Estado em sede de ação de

improbidade administrativa, sob o fundamento, devidamente analisado aci-

ma, de que a referida ação tem natureza cível, ou melhor,

majoritariamente

cível, como já se disse.

A propósito, há uma profusão de decisões monocráticas no STF,

todas elas reconhecendo a incidência da LIA a determinados agentes públi-

cos, alguns deles submetidos, também, ao regime dos crimes de responsabi-

lidade. Como exemplo, podem ser citadas decisões dos Ministros Celso de

Mello (Pet. 5080, DJ 01/08/13), Marco Aurélio (Rcl 15.831, DJ 20/06/13),

Rosa Weber (Rcl 15.131, DJ 03/12/14) e Carmen Lúcia (Rcl 15.825, DJ

13/06/13). Todas as decisões são unânimes em afastar o foro por prerroga-

tiva de função nas ações de improbidade, as quais devem ser julgadas por

juízes de primeira instância.

Neiva, Carlos Frederico Brito dos Santos, Emerson Garcia e Rogério Pacheco dos Santos.

39 Colhe-se o aludido trecho do voto do Min. Celso de Mello Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.585/RS.

40 Voto do Min. Celso de Mello no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.585/RS.