

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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IV.d – O entendimento do STF – O Agravo Regimental
na Reclamação nª 2.186/DF
Não faz muito tempo, divulgou-se na mídia decisão da 1ª Turma
do STF, no sentido de dar provimento a agravo regimental nos autos da
Reclamação nª 2.186/DF
41
. Tratava-se, na origem, de ações de improbidade
administrativa ajuizadas contra ex-Ministros de Estado pelo MPF, na pri-
meira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.
O Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida em
22/04/2008, com base no entendimento do STF consagrado na Reclama-
ção nª 2.138-6/DF, já mencionado neste artigo, julgou procedente a recla-
mação, determinando o arquivamento das ações, pois, supostamente, os
juízes federais teriam usurpado a competência do STF trazida pelo art.
102, I, “c”, da CR/88.
Contudo, em 15/03/2016, pela unanimidade dos Ministros presen-
tes - ausente, apenas, o Min. Luiz Fux -, a 1º Turma, reformando em agravo
regimental a aludida decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, deter-
minou o processamento das ações de improbidade na primeira instância,
sob o fundamento da inexistência de foro por prerrogativa de função em
sede de improbidade administrativa.
Na ementa do acórdão, consignou-se que:
Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de
que competente o primeiro grau de jurisdição para julga-
mento das ações de improbidade administrativa contra
agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detento-
res de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou
não, em atividade
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Este julgamento é importante, pois sinaliza que ambas as turmas
do Supremo concordam quanto à inexistência de foro por prerrogativa de
função em ações de improbidade e, por conseguinte, entendem que a LIA
não foi absorvida pela legislação dos crimes de responsabilidade.
41 Neste sentido,
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1754414-stf-desarquiva-acoes-contra-ministros-de-fhc-por--improbidade.shtml. Consulta em 27/03/2016, às 1:15 horas.
42 Agravo Regimental na Reclamação nº 2.186/DF. Relatora: Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJ
de 05/04/2016.