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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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IV.d – O entendimento do STF – O Agravo Regimental

na Reclamação nª 2.186/DF

Não faz muito tempo, divulgou-se na mídia decisão da 1ª Turma

do STF, no sentido de dar provimento a agravo regimental nos autos da

Reclamação nª 2.186/DF

41

. Tratava-se, na origem, de ações de improbidade

administrativa ajuizadas contra ex-Ministros de Estado pelo MPF, na pri-

meira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.

O Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida em

22/04/2008, com base no entendimento do STF consagrado na Reclama-

ção nª 2.138-6/DF, já mencionado neste artigo, julgou procedente a recla-

mação, determinando o arquivamento das ações, pois, supostamente, os

juízes federais teriam usurpado a competência do STF trazida pelo art.

102, I, “c”, da CR/88.

Contudo, em 15/03/2016, pela unanimidade dos Ministros presen-

tes - ausente, apenas, o Min. Luiz Fux -, a 1º Turma, reformando em agravo

regimental a aludida decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, deter-

minou o processamento das ações de improbidade na primeira instância,

sob o fundamento da inexistência de foro por prerrogativa de função em

sede de improbidade administrativa.

Na ementa do acórdão, consignou-se que:

Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de

que competente o primeiro grau de jurisdição para julga-

mento das ações de improbidade administrativa contra

agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detento-

res de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou

não, em atividade

42

Este julgamento é importante, pois sinaliza que ambas as turmas

do Supremo concordam quanto à inexistência de foro por prerrogativa de

função em ações de improbidade e, por conseguinte, entendem que a LIA

não foi absorvida pela legislação dos crimes de responsabilidade.

41 Neste sentido,

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1754414-stf-desarquiva-acoes-contra-ministros-de-fhc-por-

-improbidade.shtml. Consulta em 27/03/2016, às 1:15 horas.

42 Agravo Regimental na Reclamação nº 2.186/DF. Relatora: Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJ

de 05/04/2016.