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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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Capítulo V da Lei nª 1.079/50, cujo título é “DOS CRIMES CONTRA A

PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO”.

A conclusão, pois, a que chegou o Min. Relator, no que foi acompa-

nhado por outros cinco Ministros, é a de que os agentes mencionados pela

Lei nª 1.079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-

-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários Estadu-

ais) não se submeteriam à LIA, jamais podendo ser julgados por improbida-

de na primeira instância, sob pena de se adotar uma interpretação violadora

do art. 102, I, “c” da CR/88.

Por sua vez, o Min. Carlos Velloso, inaugurando a divergência, afir-

mou que a LIA deve ser interpretada da forma mais ampla possível, já que

tem por objetivo concretizar o princípio da moralidade administrativa, mui-

to caro à Constituição de 1988.

Disse, também, que o que está na Lei nª 1.079/50, evidentemente, é

crime de responsabilidade. Por outro lado, o que não está na aludida Lei não

pode ter essa natureza, razão pela qual não há óbice à sujeição dos agentes

políticos aos ditames da LIA, ressalvando-se, contudo, a perda do cargo e a

suspensão de direitos políticos, que não se aplicariam, por exemplo, ao Pre-

sidente da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

Por fim, vale ressaltar o voto do Min. Joaquim Barbosa, para quem

há uma dupla normatividade em matéria de improbidade administrativa: a

LIA e, por outro lado, o art. 9ª da Lei nª 1.079/50

33

c/c art. 85, V da CR/88.

O objetivo desses dois sistemas é distinto: no caso da LIA, a tutela é

da moralidade; já no caso da Lei nª 1.079/50, trata-se de mais um dos meca-

nismos de

checks and balances

, que tem por objetivo lançar no ostracismo

político o agente faltoso.

Assim, há sistemas distintos, podendo as autoridades ser processadas

separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados distintos, já

que os objetivos, como visto, são diferentes.

Demais disto, ressaltou o Min. Joaquim Barbosa que entendimento di-

verso poderia violar a isonomia. Isto porque bastaria que servidor efetivo virasse

Ministro para não se submeter à LIA, o que afrontaria o princípio da igualdade.

Além da violação à isonomia, a inaplicabilidade da LIA implicaria,

também, a afronta a um dos postulados básicos da democracia, que é a

accountability

, em razão da qual quanto mais elevadas as funções do gover-

nante, maior o seu grau de responsabilidade.

33 O art. 9º da Lei nº 1.079/50 elenca o que a lei considera “

crimes de responsabilidade contra a probidade na administração

”.