

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Capítulo V da Lei nª 1.079/50, cujo título é “DOS CRIMES CONTRA A
PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO”.
A conclusão, pois, a que chegou o Min. Relator, no que foi acompa-
nhado por outros cinco Ministros, é a de que os agentes mencionados pela
Lei nª 1.079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-
-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários Estadu-
ais) não se submeteriam à LIA, jamais podendo ser julgados por improbida-
de na primeira instância, sob pena de se adotar uma interpretação violadora
do art. 102, I, “c” da CR/88.
Por sua vez, o Min. Carlos Velloso, inaugurando a divergência, afir-
mou que a LIA deve ser interpretada da forma mais ampla possível, já que
tem por objetivo concretizar o princípio da moralidade administrativa, mui-
to caro à Constituição de 1988.
Disse, também, que o que está na Lei nª 1.079/50, evidentemente, é
crime de responsabilidade. Por outro lado, o que não está na aludida Lei não
pode ter essa natureza, razão pela qual não há óbice à sujeição dos agentes
políticos aos ditames da LIA, ressalvando-se, contudo, a perda do cargo e a
suspensão de direitos políticos, que não se aplicariam, por exemplo, ao Pre-
sidente da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
Por fim, vale ressaltar o voto do Min. Joaquim Barbosa, para quem
há uma dupla normatividade em matéria de improbidade administrativa: a
LIA e, por outro lado, o art. 9ª da Lei nª 1.079/50
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c/c art. 85, V da CR/88.
O objetivo desses dois sistemas é distinto: no caso da LIA, a tutela é
da moralidade; já no caso da Lei nª 1.079/50, trata-se de mais um dos meca-
nismos de
checks and balances
, que tem por objetivo lançar no ostracismo
político o agente faltoso.
Assim, há sistemas distintos, podendo as autoridades ser processadas
separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados distintos, já
que os objetivos, como visto, são diferentes.
Demais disto, ressaltou o Min. Joaquim Barbosa que entendimento di-
verso poderia violar a isonomia. Isto porque bastaria que servidor efetivo virasse
Ministro para não se submeter à LIA, o que afrontaria o princípio da igualdade.
Além da violação à isonomia, a inaplicabilidade da LIA implicaria,
também, a afronta a um dos postulados básicos da democracia, que é a
accountability
, em razão da qual quanto mais elevadas as funções do gover-
nante, maior o seu grau de responsabilidade.
33 O art. 9º da Lei nº 1.079/50 elenca o que a lei considera “
crimes de responsabilidade contra a probidade na administração
”.