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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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IV.e. – O entendimento do STF – Questão de Ordem na

Petição nª 3.211-0

É preciso se abrir dois parágrafos para criticar o entendimento do

STF consagrado na Questão de Ordem na Petição nª 3.211-0.

43

Nela, enten-

deu o Plenário do Supremo, vencido o Min. Marco Aurélio, que Ministro do

STF tem prerrogativa de foro no próprio Tribunal nas ações de improbidade

administrativa. Inaugurou a divergência o Min. Menezes Direito, no que

foi acompanhado pelos demais membros, assinalando que “

distribuir com-

petência ao Juiz de 1ª grau para julgamento de Ministro da Suprema Corte

quebraria

(...)

o sistema judiciário como um todo.

”.

44

Com todo respeito, entendemos que tal posicionamento não se sus-

tenta. Isto porque, a partir do momento em que se entende, como entendeu

o STF, que a ação de improbidade é de natureza cível, não se pode concluir

por prerrogativa de foro de qualquer espécie, seja quem for o réu da ação.

Do contrário, qual seria o sentido em se submeter Ministro do STF a jul-

gamento perante a Suprema Corte em ações de improbidade, e excluir, por

exemplo, os Ministros de Estado?

V – Considerações finais

A improbidade administrativa suscita uma vasta gama de questões.

Neste artigo, optamos por enfocar o debate sob a ótica da incidência da LIA

aos que também se submetem ao regime dos crimes de responsabilidade.

Podemos afirmar que, após estudarmos a polêmica, chegamos às seguintes

conclusões:

1)

À exceção do Presidente da República, todo e qualquer agente pú-

blico se submete aos ditames da LIA, esteja ele vinculado ou não ao

regime dos crimes de responsabilidade; e

2)

Não há foro por prerrogativa de função em ações de improbidade

administrativa.

v

Referências

ALVARENGA, Aristides Junqueira. Atos de improbidade administra-

tiva: crimes de responsabilidade. In: Caderno Direito & Justiça,

Jornal Cor-

reio Braziliense

, 30.09.2002.

43

Pet 3211 QO, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado

em 13/03/2008, DJ de 27/06/2008.

44 Voto do Min. Menezes Direito na Questão de Ordem na Petição nº 3.211-0.