

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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IV.e. – O entendimento do STF – Questão de Ordem na
Petição nª 3.211-0
É preciso se abrir dois parágrafos para criticar o entendimento do
STF consagrado na Questão de Ordem na Petição nª 3.211-0.
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Nela, enten-
deu o Plenário do Supremo, vencido o Min. Marco Aurélio, que Ministro do
STF tem prerrogativa de foro no próprio Tribunal nas ações de improbidade
administrativa. Inaugurou a divergência o Min. Menezes Direito, no que
foi acompanhado pelos demais membros, assinalando que “
distribuir com-
petência ao Juiz de 1ª grau para julgamento de Ministro da Suprema Corte
quebraria
(...)
o sistema judiciário como um todo.
”.
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Com todo respeito, entendemos que tal posicionamento não se sus-
tenta. Isto porque, a partir do momento em que se entende, como entendeu
o STF, que a ação de improbidade é de natureza cível, não se pode concluir
por prerrogativa de foro de qualquer espécie, seja quem for o réu da ação.
Do contrário, qual seria o sentido em se submeter Ministro do STF a jul-
gamento perante a Suprema Corte em ações de improbidade, e excluir, por
exemplo, os Ministros de Estado?
V – Considerações finais
A improbidade administrativa suscita uma vasta gama de questões.
Neste artigo, optamos por enfocar o debate sob a ótica da incidência da LIA
aos que também se submetem ao regime dos crimes de responsabilidade.
Podemos afirmar que, após estudarmos a polêmica, chegamos às seguintes
conclusões:
1)
À exceção do Presidente da República, todo e qualquer agente pú-
blico se submete aos ditames da LIA, esteja ele vinculado ou não ao
regime dos crimes de responsabilidade; e
2)
Não há foro por prerrogativa de função em ações de improbidade
administrativa.
v
Referências
ALVARENGA, Aristides Junqueira. Atos de improbidade administra-
tiva: crimes de responsabilidade. In: Caderno Direito & Justiça,
Jornal Cor-
reio Braziliense
, 30.09.2002.
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Pet 3211 QO, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado
em 13/03/2008, DJ de 27/06/2008.
44 Voto do Min. Menezes Direito na Questão de Ordem na Petição nº 3.211-0.