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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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Ora, se todos os atos de improbidade do Presidente da Repú-

blica são crimes de responsabilidade,

a fortiori

, as condutas

funcionais de improbidade administrativa, definidas na Lei nª

8.429/92, têm a mesma natureza jurídica, ou seja, são crimes

de responsabilidade, pois, se assim é quanto ao Presidente da

República, nada se justifica que sua natureza se transmude em

razão, apenas, da diferença da função pública exercida pelo

agente público. Se assim não for, cair-se-á no ilogismo de se

admitir que uma circunstância meramente acidental é capaz de

mudar a essência das coisas.

Porque ato de improbidade é, na sua essência, crime de respon-

sabilidade (também denominado, quiçá com maior proprieda-

de, de infração político-administrativa), praticável não só pelo

presidente da República, mas por todo e qualquer agente públi-

co, a Lei nª 1.079/50 estendeu sua aplicação aos MINISTROS

DE ESTADO (art. 13), aos Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral (art. 39), ao Procurador-geral da República (art. 40), aos

governadores e secretários dos estados-membros (art. 74) (...).

15

Na mesma linha, Gilmar Mendes e Arnoldo Wald:

Em verdade, a análise das consequências de eventual condena-

ção de um ocupante de funções ministeriais, de funções parla-

mentares ou de funções judicantes, numa ‘ação civil de impro-

bidade,’ somente serve para ressaltar que, como já assinalado,

está-se diante de uma medida judicial de forte conteúdo penal.

Essa observação parece dar razão àqueles que entendem que,

sob a roupagem da ‘ação civil de improbidade’, o legislador

acabou por elencar, na Lei nª 8.429/92, uma série de delitos

que, ‘teoricamente, seriam crimes de responsabilidade e não

crimes comuns.’

16

Por outro lado, parcela da doutrina entende pela possibilidade de

aplicação conjunta da LIA e da legislação relativa aos crimes de responsabi-

15 ALVARENGA, Aristides Junqueira. Atos de improbidade administrativa: crimes de responsabilidade.

In

: Caderno

Direito & Justiça,

Jornal Correio Braziliense,

30.09.2002

16 WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira

.

Competência para julgar ação de improbidade administrativa.

Revista

de Informação Legislativa

, ano 35, nº 138, abril/junho de 1998, p. 215.