

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Ora, se todos os atos de improbidade do Presidente da Repú-
blica são crimes de responsabilidade,
a fortiori
, as condutas
funcionais de improbidade administrativa, definidas na Lei nª
8.429/92, têm a mesma natureza jurídica, ou seja, são crimes
de responsabilidade, pois, se assim é quanto ao Presidente da
República, nada se justifica que sua natureza se transmude em
razão, apenas, da diferença da função pública exercida pelo
agente público. Se assim não for, cair-se-á no ilogismo de se
admitir que uma circunstância meramente acidental é capaz de
mudar a essência das coisas.
Porque ato de improbidade é, na sua essência, crime de respon-
sabilidade (também denominado, quiçá com maior proprieda-
de, de infração político-administrativa), praticável não só pelo
presidente da República, mas por todo e qualquer agente públi-
co, a Lei nª 1.079/50 estendeu sua aplicação aos MINISTROS
DE ESTADO (art. 13), aos Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral (art. 39), ao Procurador-geral da República (art. 40), aos
governadores e secretários dos estados-membros (art. 74) (...).
15
Na mesma linha, Gilmar Mendes e Arnoldo Wald:
Em verdade, a análise das consequências de eventual condena-
ção de um ocupante de funções ministeriais, de funções parla-
mentares ou de funções judicantes, numa ‘ação civil de impro-
bidade,’ somente serve para ressaltar que, como já assinalado,
está-se diante de uma medida judicial de forte conteúdo penal.
Essa observação parece dar razão àqueles que entendem que,
sob a roupagem da ‘ação civil de improbidade’, o legislador
acabou por elencar, na Lei nª 8.429/92, uma série de delitos
que, ‘teoricamente, seriam crimes de responsabilidade e não
crimes comuns.’
16
Por outro lado, parcela da doutrina entende pela possibilidade de
aplicação conjunta da LIA e da legislação relativa aos crimes de responsabi-
15 ALVARENGA, Aristides Junqueira. Atos de improbidade administrativa: crimes de responsabilidade.
In
: Caderno
Direito & Justiça,
Jornal Correio Braziliense,
30.09.2002
16 WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira
.
Competência para julgar ação de improbidade administrativa.
Revista
de Informação Legislativa
, ano 35, nº 138, abril/junho de 1998, p. 215.