

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Por sua vez, os Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau
concordaram mais com a conclusão do Min. Joaquim Barbosa do que pro-
priamente com os seus fundamentos. É que eles ressaltaram as peculiarida-
des do caso concreto, principalmente o fato de que a sentença da ação de
improbidade já tinha transitado em julgado. Neste sentido, o Min. Gilmar
Mendes, por exemplo, reservou-se para se “
pronunciar em caso adequado
sobre os temas que a questão suscita.
”.
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Assim sendo, em que pese o voto do Min. Relator, a verdade é que a
questão da dupla incidência (LIA e crimes de responsabilidade) não foi pro-
fundamente debatida pelo Plenário, diferentemente do que se sucedeu com
a Reclamação nª 2.138-6/DF, mencionada acima.
Diante das peculiaridades do caso que foi julgado, não se pode afir-
mar, pois, que o acórdão do STF seja um perfeito exemplo da mudança de
entendimento da Suprema Corte.
IV.c – O entendimento do STF – O Agravo Regimental
na Ação Cautelar nª 3.585/RS
Em 2014, a 2º Turma do STF julgou o Agravo Regimental na Ação
Cautelar nª 3.585
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, cujo objeto era emprestar efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto contra acórdão do STJ, que decidira no sentido da
plena aplicabilidade da LIA a uma ex-Governadora do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, entendeu-se, por unanimidade, nos termos do voto do
Min. Relator, Celso de Mello, pela aplicabilidade da LIA a todo e qualquer
agente político. Entendimento diverso, no sentido da sujeição apenas aos
crimes de responsabilidade, violaria um dos princípios basilares da Repú-
blica, qual seja, a plena responsabilização de todos aqueles investidos no
exercício de funções governamentais.
Curioso observar que o Min. Relator, para reforçar sua tese, cita tre-
chos do brilhante voto do Min. Carlos Velloso, acima referido, proferido
por ocasião do julgamento da Reclamação nª 2.138/DF. Utiliza-se, também,
de diversos doutrinadores, todos eles a apontar a possibilidade de convivên-
cia harmônica “
entre o regime jurídico de responsabilização político-admi-
nistrativa (Lei nª 1.079/50 e DL nª 201/67), de um lado, e o regime jurídico
de responsabilização civil por improbidade administrativa, por outro
”.
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36 Voto do Min. Gilmar Mendes na Pet. 3923 QO.
37 AC 3585 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJ de 28/10/2014
38 O Min. Celso de Mello cita os seguintes doutrinadores: José Roberto Pimenta Oliveira, Fernando Capez, Francisco Oc-
tavio de Almeida Prado, Wallace Paiva Martins Júnior, Waldo Fazzio Júnior, Mônica Nicida Garcia, José Antônio Lisbôa