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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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Por sua vez, os Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau

concordaram mais com a conclusão do Min. Joaquim Barbosa do que pro-

priamente com os seus fundamentos. É que eles ressaltaram as peculiarida-

des do caso concreto, principalmente o fato de que a sentença da ação de

improbidade já tinha transitado em julgado. Neste sentido, o Min. Gilmar

Mendes, por exemplo, reservou-se para se “

pronunciar em caso adequado

sobre os temas que a questão suscita.

”.

36

Assim sendo, em que pese o voto do Min. Relator, a verdade é que a

questão da dupla incidência (LIA e crimes de responsabilidade) não foi pro-

fundamente debatida pelo Plenário, diferentemente do que se sucedeu com

a Reclamação nª 2.138-6/DF, mencionada acima.

Diante das peculiaridades do caso que foi julgado, não se pode afir-

mar, pois, que o acórdão do STF seja um perfeito exemplo da mudança de

entendimento da Suprema Corte.

IV.c – O entendimento do STF – O Agravo Regimental

na Ação Cautelar nª 3.585/RS

Em 2014, a 2º Turma do STF julgou o Agravo Regimental na Ação

Cautelar nª 3.585

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, cujo objeto era emprestar efeito suspensivo a recurso

extraordinário interposto contra acórdão do STJ, que decidira no sentido da

plena aplicabilidade da LIA a uma ex-Governadora do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, entendeu-se, por unanimidade, nos termos do voto do

Min. Relator, Celso de Mello, pela aplicabilidade da LIA a todo e qualquer

agente político. Entendimento diverso, no sentido da sujeição apenas aos

crimes de responsabilidade, violaria um dos princípios basilares da Repú-

blica, qual seja, a plena responsabilização de todos aqueles investidos no

exercício de funções governamentais.

Curioso observar que o Min. Relator, para reforçar sua tese, cita tre-

chos do brilhante voto do Min. Carlos Velloso, acima referido, proferido

por ocasião do julgamento da Reclamação nª 2.138/DF. Utiliza-se, também,

de diversos doutrinadores, todos eles a apontar a possibilidade de convivên-

cia harmônica “

entre o regime jurídico de responsabilização político-admi-

nistrativa (Lei nª 1.079/50 e DL nª 201/67), de um lado, e o regime jurídico

de responsabilização civil por improbidade administrativa, por outro

”.

38

36 Voto do Min. Gilmar Mendes na Pet. 3923 QO.

37 AC 3585 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJ de 28/10/2014

38 O Min. Celso de Mello cita os seguintes doutrinadores: José Roberto Pimenta Oliveira, Fernando Capez, Francisco Oc-

tavio de Almeida Prado, Wallace Paiva Martins Júnior, Waldo Fazzio Júnior, Mônica Nicida Garcia, José Antônio Lisbôa