

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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O STF vacila entre a corrente restritiva e a ampliativa. Com efeito,
veja-se que, para a Suprema Corte, a vedação ao nepotismo é aplicada ao car-
go de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Analisando um caso em
que se escolheu o irmão do então Governador do Paraná para o Tribunal de
Contas daquele estado, o STF repeliu o “
enquadramento dos Conselheiros
dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos
”
7
, razão pela qual
ser-lhes-ia aplicável a vedação constante da Súmula Vinculante nª 13
8
, a qual,
como se sabe, não se aplica aos agentes políticos.
Por outro lado, o STF já definiu que os “
magistrados enquadram-se
na espécie agente político
”
9
, o que o aproxima da corrente ampliativa.
De todo modo, o fato é que qualquer agente público, seja ele político
ou não, enquadra-se no art. 2ª da LIA
10
, que traz um conceito deveras amplo
de agente público. Mesmo os agentes públicos de fato, pois, podem ser sujei-
to ativo do ato de improbidade administrativa.
Contudo, a questão principal diz respeito à análise da aplicabilidade da
LIA aos que se submetem ao regime dos crimes de responsabilidade. Conforme
visto, o Procurador-Geral da República, na qualidade de membro do Ministé-
rio Público da União, não deve ser considerado agente político, muito embora
esteja sujeito à responsabilização por infrações político-administrativas.
Assim, concluímos no sentido de que a sujeição ao regime dos crimes
de responsabilidade não é constitutiva da qualidade de agente político. A tí-
tulo ilustrativo, os Ministros do STF, em que pese serem mencionados pelos
arts. 52, II da CR/88
11
e 2ª da Lei nª 1.079/50
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, não são agentes políticos.
Reconhecendo essa circunstância, afirma Eduardo Furtado Bim:
7 Rcl 6702 MC-AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJ de 30/04/2009.
8 Súmula Vinculante nº 13: “
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Consti-
tuição Federal.
”.
9 RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgamento em 05/03/2002,
DJ
de 12/04/2002
10 Art. 2º da LIA: “
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera-
ção, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
”.
11 Art. 52, II da CR/88: “Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal (...) II processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
12 Art. 2º da Lei nº 1.079/50: “
Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo,
com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República.
”.