Background Image
Previous Page  76 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 76 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

76

Uma observação é necessária: para os fins de crimes de respon-

sabilidade, o conceito de agente político não coincide total-

mente com o seu significado cunhado pela doutrina porque

abrange também outros cargos que, dependendo da definição

adotada, não são considerados de agentes políticos: juízes, Mi-

nistros do Tribunal de Contas da União (TCU), membros do

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)/Conselho Nacional do

Ministério Público (CNMP) e chefes de missões diplomáticas.

13

Discordamos do autor quando afirma que apenas agentes políticos

se submetem aos crimes de responsabilidade. A nosso sentir, agentes po-

líticos e não políticos se submetem às infrações político-administrativas.

Contudo, o que se afirma, com correção, é que nem todos aqueles que se

sujeitam aos crimes de responsabilidade podem ser considerados agentes

políticos, na acepção restritiva do termo. É este, por exemplo, o caso do

Procurador-Geral da República.

Enfim, ante todo o exposto, a questão a ser analisada nas próximas linhas

se desloca da

aplicabilidade da LIA aos agentes políticos

, para a

aplicabilidade da

LIA a todos que se submetem ao regime dos crimes de responsabilidade

.

III – Improbidade administrativa e crimes de

responsabilidade:

bis in idem

?

A aplicabilidade concomitante da LIA e da legislação atinente aos

crimes de responsabilidade a determinados agentes públicos suscita grande

controvérsia, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Conforme se demons-

trará abaixo, a questão foi objeto de longos – e acalorados – debates, tendo

se consolidado um posicionamento majoritário no sentido da possibilidade

de convivência harmônica entre os dois regimes.

Com efeito, parte da doutrina entende que a LIA traz hipóteses de

crime de responsabilidade. Assim, se aplicada aos agentes públicos que já se

submetem às infrações político-administrativas

14

, resultaria em um inadmis-

sível

bis in idem

. Neste sentido, afirma Aristides Junqueira Alvarenga:

13 BIM, Eduardo Furtado. A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeachment) e da improbida-

de administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas.

In

:

Revista de Direito do Estado,

nº 5

(jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 200

14 Quanto à legislação infraconstitucional relativa aos crimes de responsabilidade, tem-se: a) a Lei nº 1.079/50, aplicável

ao Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF , Procurador-Geral da República, Governador e Se-

cretários estaduais; b) a Lei nº 7.106/83, relativa aos crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal e dos

Territórios, bem como dos seus Secretários; e c) o Decreto-Lei nº 201/67, relativo aos Prefeitos e Vereadores.