

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Uma observação é necessária: para os fins de crimes de respon-
sabilidade, o conceito de agente político não coincide total-
mente com o seu significado cunhado pela doutrina porque
abrange também outros cargos que, dependendo da definição
adotada, não são considerados de agentes políticos: juízes, Mi-
nistros do Tribunal de Contas da União (TCU), membros do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)/Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) e chefes de missões diplomáticas.
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Discordamos do autor quando afirma que apenas agentes políticos
se submetem aos crimes de responsabilidade. A nosso sentir, agentes po-
líticos e não políticos se submetem às infrações político-administrativas.
Contudo, o que se afirma, com correção, é que nem todos aqueles que se
sujeitam aos crimes de responsabilidade podem ser considerados agentes
políticos, na acepção restritiva do termo. É este, por exemplo, o caso do
Procurador-Geral da República.
Enfim, ante todo o exposto, a questão a ser analisada nas próximas linhas
se desloca da
aplicabilidade da LIA aos agentes políticos
, para a
aplicabilidade da
LIA a todos que se submetem ao regime dos crimes de responsabilidade
.
III – Improbidade administrativa e crimes de
responsabilidade:
bis in idem
?
A aplicabilidade concomitante da LIA e da legislação atinente aos
crimes de responsabilidade a determinados agentes públicos suscita grande
controvérsia, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Conforme se demons-
trará abaixo, a questão foi objeto de longos – e acalorados – debates, tendo
se consolidado um posicionamento majoritário no sentido da possibilidade
de convivência harmônica entre os dois regimes.
Com efeito, parte da doutrina entende que a LIA traz hipóteses de
crime de responsabilidade. Assim, se aplicada aos agentes públicos que já se
submetem às infrações político-administrativas
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, resultaria em um inadmis-
sível
bis in idem
. Neste sentido, afirma Aristides Junqueira Alvarenga:
13 BIM, Eduardo Furtado. A possibilidade de cumulação dos crimes de responsabilidade (impeachment) e da improbida-
de administrativa dos agentes políticos por distinção de suas naturezas jurídicas.
In
:
Revista de Direito do Estado,
nº 5
(jan/marc de 2007), Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 200
14 Quanto à legislação infraconstitucional relativa aos crimes de responsabilidade, tem-se: a) a Lei nº 1.079/50, aplicável
ao Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF , Procurador-Geral da República, Governador e Se-
cretários estaduais; b) a Lei nº 7.106/83, relativa aos crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como dos seus Secretários; e c) o Decreto-Lei nº 201/67, relativo aos Prefeitos e Vereadores.