

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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Com efeito, o certo é que todo agente político é agente público, mas
a recíproca não é verdadeira, isto é, nem todo agente público é agente po-
lítico. Trata-se de relação gênero/espécie, enquadrando-se na qualidade de
agente público não só os agentes políticos, como também os particulares
em colaboração (mesários em época de eleição, por exemplo) e os servidores
públicos em geral, sejam eles celetistas, estatutários ou temporários (art. 37,
IX da Constituição de 1988 – CR/88).
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Concordamos com o entendimento mais restritivo, pois o exercício
de mandato eletivo e/ou a nomeação por agentes eleitos para cargos em
comissão, a nosso sentir, são traços constitutivos da qualidade de agente
político. Pode-se afirmar que aos agentes políticos competem as verdadeiras
decisões políticas, das quais depende o futuro do país. Tais decisões são to-
madas por aqueles que exercem mandato eletivo e seus auxiliares, que têm
legitimidade democrática para tal mister.
Sublinhe-se que os requisitos acima apontados são alternativos – e
não cumulativos. Assim, Ministros de Estado são agentes políticos, apesar
de não serem eleitos pelo voto popular. Nessa linha de pensar, magistrados,
membros de Tribunais de Contas e do Ministério Público, assim como os
agentes diplomáticos, não podem ser considerados agentes políticos. Já os
chefes do Executivo, seus auxiliares (ministros e secretários) e os membros
do Poder Legislativo são agentes políticos por excelência.
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Não sendo agentes políticos, nos se afigura correto enquadrar magis-
trados, membros do Ministério Público, integrantes dos Tribunais de Contas
e agentes diplomáticos na qualidade de servidores públicos especiais, que
“(...)
executam certas funções de especial relevância no contexto geral das
funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico fun-
cional diferenciado
(...)”.
6
art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, insinua que os membros do Judiciário e do Ministério Público
se incluam entre os agentes políticos. Todavia, o agrupamento de agentes públicos no dispositivo tem apenas fins remu-
neratórios, não desfigurando o que dissemos, visto que levamos em conta aspecto bem diverso, qual seja, o da natureza do
vínculo jurídico que liga o agente ao Poder Público.” FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Adminis-
trativo.
27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 595.
4 Além dos agentes públicos de direito, há que assinalar a existência de agentes públicos de fato, categoria que se subdivide
em agentes públicos necessários e putativos. Enquanto os primeiros exercem a atividade em situações de emergência,
como no caso de chuvas torrenciais, os segundos exercem a função em plena normalidade institucional, o que se verifica, a
título de exemplo, no caso de agentes públicos que exercem funções públicas sem prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Administrativo.
2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2014, p. 620. Uma outra classificação distingue os servidores públicos comuns dos especiais. Neste sentido, FILHO, José
dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo.
27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 601.
5 Neste sentido, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Administrativo
. 2
ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014, p. 619.
6 FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo
. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 601.