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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017

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II – O conceito de agente político

Conforme já dito, pretendemos com este artigo abordar a aplicabilida-

de do regime da improbidade administrativa aos chamados agentes políticos.

Assim sendo, é indispensável analisar o que se entende por agente político.

É possível identificar duas concepções distintas para a aludida ex-

pressão: uma, restritiva; outra, mais ampla. Um dos expoentes da corrente

restritiva, Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à orga-

nização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o

arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental

do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade

superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente

da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, ou

auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros

e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores,

Deputados federais e estaduais e os vereadores.

1

Por outro lado, Hely Lopes Meirelles perfilha entendimento distinto,

abraçando a corrente ampliativa, no sentido de que se incluem na categoria

de agente político:

Os chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores

e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários

de Estado e de Município); os membros das Corporações Le-

gislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do

Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Mi-

nistério Público (Procuradores da República e da Justiça, Pro-

motores e Curadores Políticos); os membros dos Tribunais de

Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomá-

ticos e demais autoridades que atuem com independência fun-

cional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais

ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

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1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo

. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pp. 251-

252. No mesmo sentido: FILHO, Marçal Justen.

Curso de Direito Administrativo

. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,

pp. 685-689; PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.

Direito Administrativo

. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 510-512;

GASPARINI, Diógenes.

Direito Administrativo.

12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 156-159; FILHO, José dos Santos

Carvalho.

Manual de Direito Administrativo

. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 594-595.

2 MEIRELLES, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro

. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 80.

3 José dos Santos Carvalho Filho, rebatendo argumento da teoria ampliativa, afirma, de maneira incorrigível, que: “(...) o