

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 72 - 89, Janeiro/Abril 2017
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II – O conceito de agente político
Conforme já dito, pretendemos com este artigo abordar a aplicabilida-
de do regime da improbidade administrativa aos chamados agentes políticos.
Assim sendo, é indispensável analisar o que se entende por agente político.
É possível identificar duas concepções distintas para a aludida ex-
pressão: uma, restritiva; outra, mais ampla. Um dos expoentes da corrente
restritiva, Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que:
Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à orga-
nização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o
arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental
do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade
superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente
da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, ou
auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros
e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores,
Deputados federais e estaduais e os vereadores.
1
Por outro lado, Hely Lopes Meirelles perfilha entendimento distinto,
abraçando a corrente ampliativa, no sentido de que se incluem na categoria
de agente político:
Os chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores
e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários
de Estado e de Município); os membros das Corporações Le-
gislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do
Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Mi-
nistério Público (Procuradores da República e da Justiça, Pro-
motores e Curadores Políticos); os membros dos Tribunais de
Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomá-
ticos e demais autoridades que atuem com independência fun-
cional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais
ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
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1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo
. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pp. 251-
252. No mesmo sentido: FILHO, Marçal Justen.
Curso de Direito Administrativo
. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
pp. 685-689; PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.
Direito Administrativo
. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 510-512;
GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo.
12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 156-159; FILHO, José dos Santos
Carvalho.
Manual de Direito Administrativo
. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 594-595.
2 MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro
. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 80.
3 José dos Santos Carvalho Filho, rebatendo argumento da teoria ampliativa, afirma, de maneira incorrigível, que: “(...) o