

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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O terceiro requisito documental previsto pela lei são as
certidões nega-
tivas dos distribuidores
da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente, buscando evitar reconhecimento extrajudicial de uma proprieda-
de já pleiteada ou em debate em demanda autônoma (na linha da vedação
do artigo 557, bem como para fins de se atestar, sem receio, a natureza
pacífica da posse).
Assevera a minuta do CNJ que as referidas certidões devem ser em
nome do usucapiente, do requerido, dos demais possuidores (caso seja hi-
pótese de sucessão da posse, cujo tempo se some ao do pleiteante), sempre
acompanhadas das dos seus cônjuges.
Na verdade, também o requerimento deve ser feito pelo casal, exce-
tuados os casos em que o cônjuge não seja proprietário ou meeiro do bem
pleiteado
85
. Outrossim, os consentimentos dados pelos titulares de direitos
reais, salvo as mesmas hipóteses.
Não faria sentido amparar uma conduta negativa quando sequer pu-
desse exercer as faculdades do domínio. Incogitável, portanto, a aplicação
analógica do artigo 1.647 do Código Civil, incisos I e II, uma vez que não se
trata de alienação de bem imóvel nem de judicialização acerca desses bens.
De todo modo, ainda que se o aplicasse, o regime patrimonial merecerá
atenção (uma união construída com base na separação absoluta jamais teria
qualquer implicação nesse aspecto).
Quarto e último requisito advindo da normatização do novo código
é o
justo título ou quaisquer outros documentos
que demonstrem a origem,
a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Constitui-se verdadeira
cláusula geral a ser preenchida
in concreto
, trazendo à baila qualquer de-
monstração relevante sobre a posse ensejadora da declaração de usucapião
(suas características são conhecidas: mansa, pacífica, contínua)
86
.
Naturalmente, em sendo hipótese de pleito de modalidade especial,
como o ordinário, o justo título será elemento necessário. Da mesma manei-
ra, na usucapião especial (urbana ou rural), a certidão negativa de proprie-
85 Veja-se o art. 2º, §2º do Provimento da CGJ/DFT: “O interessado necessitará do consentimento do cônjuge, salvo se
forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, ou do companheiro, se for comprovada a existência de união
estável”. É uma importação do art. 73 do diploma processual (“o cônjuge necessitará do consentimento do outro para
propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”)
para o procedimento extrajudicial.
86 A corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro enunciou outros elementos, exemplificativamente, como “recebimen-
to de correspondencias, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declaraçes de imposto de
renda que citam o imovel, verificaço pelo Tabeliao de Notas de construçes e plantaçes realizadas pelos ocupantes, ou
outros elementos que fizer constar da ata notarial”(art. 10, parágrafo único, I do Provimento 23/2016).