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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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O terceiro requisito documental previsto pela lei são as

certidões nega-

tivas dos distribuidores

da comarca da situação do imóvel e do domicílio do

requerente, buscando evitar reconhecimento extrajudicial de uma proprieda-

de já pleiteada ou em debate em demanda autônoma (na linha da vedação

do artigo 557, bem como para fins de se atestar, sem receio, a natureza

pacífica da posse).

Assevera a minuta do CNJ que as referidas certidões devem ser em

nome do usucapiente, do requerido, dos demais possuidores (caso seja hi-

pótese de sucessão da posse, cujo tempo se some ao do pleiteante), sempre

acompanhadas das dos seus cônjuges.

Na verdade, também o requerimento deve ser feito pelo casal, exce-

tuados os casos em que o cônjuge não seja proprietário ou meeiro do bem

pleiteado

85

. Outrossim, os consentimentos dados pelos titulares de direitos

reais, salvo as mesmas hipóteses.

Não faria sentido amparar uma conduta negativa quando sequer pu-

desse exercer as faculdades do domínio. Incogitável, portanto, a aplicação

analógica do artigo 1.647 do Código Civil, incisos I e II, uma vez que não se

trata de alienação de bem imóvel nem de judicialização acerca desses bens.

De todo modo, ainda que se o aplicasse, o regime patrimonial merecerá

atenção (uma união construída com base na separação absoluta jamais teria

qualquer implicação nesse aspecto).

Quarto e último requisito advindo da normatização do novo código

é o

justo título ou quaisquer outros documentos

que demonstrem a origem,

a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos

impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Constitui-se verdadeira

cláusula geral a ser preenchida

in concreto

, trazendo à baila qualquer de-

monstração relevante sobre a posse ensejadora da declaração de usucapião

(suas características são conhecidas: mansa, pacífica, contínua)

86

.

Naturalmente, em sendo hipótese de pleito de modalidade especial,

como o ordinário, o justo título será elemento necessário. Da mesma manei-

ra, na usucapião especial (urbana ou rural), a certidão negativa de proprie-

85 Veja-se o art. 2º, §2º do Provimento da CGJ/DFT: “O interessado necessitará do consentimento do cônjuge, salvo se

forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, ou do companheiro, se for comprovada a existência de união

estável”. É uma importação do art. 73 do diploma processual (“o cônjuge necessitará do consentimento do outro para

propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”)

para o procedimento extrajudicial.

86 A corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro enunciou outros elementos, exemplificativamente, como “recebimen-

to de correspondencias, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declaraçes de imposto de

renda que citam o imovel, verificaço pelo Tabeliao de Notas de construçes e plantaçes realizadas pelos ocupantes, ou

outros elementos que fizer constar da ata notarial”(art. 10, parágrafo único, I do Provimento 23/2016).