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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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trados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula

dos imóveis confinantes.

Uma leitura do dispositivo legal permite dividi-lo em dois documen-

tos: (i) a planta e (ii) o memorial descritivo. Este último deve vir assinado

(ii.a) pelo profissional (em todos os casos), bem como por eventuais deten-

tores de direitos reais registrados ou averbados na matrícula (ii.b) do usuca-

piendo e (ii.c) dos confinantes.

Desse modo, tem-se, como

elementos obrigatórios/necessários

, a

planta e o memorial descritivo, com a assinatura do profissional habilita-

do; e, como

elementos acidentais/eventuais

72

, as assinaturas dos titulares de

direitos reais constantes na matrícula do bem pleiteado e dos confinantes.

O legislador, de fato, não foi exatamente didático (poderia ter sepa-

rado os dois documentos, dedicando um inciso para cada um, desfazendo

qualquer confusão). De todo modo, a lei, vista à luz do texto, nos leva a

concluir neste sentido: não é dito “planta e memorial descritivo assina-

dos”, mas “planta e memorial descritivo assinado”. Causa espécie, então,

que o parágrafo 2

o

fale que a planta deve estar assinada pelos titulares de

direitos reais.

No entanto, ao observar a regulamentação do procedimento por di-

versos Tribunais de Justiça, encontram-se interpretações diferentes. O provi-

mento carioca, por exemplo, exige que a planta seja assinada pelos titulares

de direitos reais e pelo profissional, enquanto o memorial descritivo o seja

apenas pelo profissional

73

. Por outro lado, a minuta do CNJ exige que am-

bos os documentos sejam assinados por todos os sujeitos mencionados.

A assinatura do profissional legalmente habilitado

74

possui a

clara finalidade de, além de dar respaldo técnico para o tabelião, atrair para si

a responsabilidade oriunda de fatos inverídicos, verificados mesmo que após o

término do procedimento

75

. É razoável, pois, que o registrador necessite da cer-

tificação, ainda que na planta, do profissional que a confeccionou. Na prática,

de todo modo, é difícil imaginar a apresentação de uma planta minimamente

precisa e técnica sem a referida rubrica.

72 No caso de imóveis rurais, certos provimentos, como o distrital (art. 6o), acrescem necessidade de verificações ulte-

riores, inclusive pelo INCRA.

73 Artigo 10, parágrafo único do Provimento CGJ/RJ 23/2016.

74 A minuta de provimento do CNJ esclarece o que seria a habilitação: prova da anotação de responsabilidade técnica

(ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) no conselho profissional respectivo (art. 2º, inciso II). O Provimento

10/2016 da CGJ/DFT, por sua vez, se satisfaz com uma declaração do referido conselho profissional (art. 6º, §1º).

75 O artigo 2º, §2º do Provimento 35/2016 da CGJ/AL assim o prevê, de modo expresso.