

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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trados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula
dos imóveis confinantes.
Uma leitura do dispositivo legal permite dividi-lo em dois documen-
tos: (i) a planta e (ii) o memorial descritivo. Este último deve vir assinado
(ii.a) pelo profissional (em todos os casos), bem como por eventuais deten-
tores de direitos reais registrados ou averbados na matrícula (ii.b) do usuca-
piendo e (ii.c) dos confinantes.
Desse modo, tem-se, como
elementos obrigatórios/necessários
, a
planta e o memorial descritivo, com a assinatura do profissional habilita-
do; e, como
elementos acidentais/eventuais
72
, as assinaturas dos titulares de
direitos reais constantes na matrícula do bem pleiteado e dos confinantes.
O legislador, de fato, não foi exatamente didático (poderia ter sepa-
rado os dois documentos, dedicando um inciso para cada um, desfazendo
qualquer confusão). De todo modo, a lei, vista à luz do texto, nos leva a
concluir neste sentido: não é dito “planta e memorial descritivo assina-
dos”, mas “planta e memorial descritivo assinado”. Causa espécie, então,
que o parágrafo 2
o
fale que a planta deve estar assinada pelos titulares de
direitos reais.
No entanto, ao observar a regulamentação do procedimento por di-
versos Tribunais de Justiça, encontram-se interpretações diferentes. O provi-
mento carioca, por exemplo, exige que a planta seja assinada pelos titulares
de direitos reais e pelo profissional, enquanto o memorial descritivo o seja
apenas pelo profissional
73
. Por outro lado, a minuta do CNJ exige que am-
bos os documentos sejam assinados por todos os sujeitos mencionados.
A assinatura do profissional legalmente habilitado
74
possui a
clara finalidade de, além de dar respaldo técnico para o tabelião, atrair para si
a responsabilidade oriunda de fatos inverídicos, verificados mesmo que após o
término do procedimento
75
. É razoável, pois, que o registrador necessite da cer-
tificação, ainda que na planta, do profissional que a confeccionou. Na prática,
de todo modo, é difícil imaginar a apresentação de uma planta minimamente
precisa e técnica sem a referida rubrica.
72 No caso de imóveis rurais, certos provimentos, como o distrital (art. 6o), acrescem necessidade de verificações ulte-
riores, inclusive pelo INCRA.
73 Artigo 10, parágrafo único do Provimento CGJ/RJ 23/2016.
74 A minuta de provimento do CNJ esclarece o que seria a habilitação: prova da anotação de responsabilidade técnica
(ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) no conselho profissional respectivo (art. 2º, inciso II). O Provimento
10/2016 da CGJ/DFT, por sua vez, se satisfaz com uma declaração do referido conselho profissional (art. 6º, §1º).
75 O artigo 2º, §2º do Provimento 35/2016 da CGJ/AL assim o prevê, de modo expresso.