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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Diferente é a hipótese de impugnação do pedido de reconhecimento

extrajudicial de usucapião, em que o oficial remeterá os autos ao juízo com-

petente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a

petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. O pedido extrajudi-

cial transmuda-se em ação judicial, em autêntica manifestação do princípio da

economia processual e da efetividade, corolários de um justo acesso à justiça.

4.10. A função conciliatória do tabelião

É inegável que, como visto acima, o papel do registrador, em tempos

de jurisdição contemporânea, reveste-se de enorme relevância, ao substituir a

tradicional resposta judicial, solucionando conflitos de maneira mais célere

e mais próxima do cidadão. Tal proximidade, aliás, justifica outras funções,

como a de buscar, prioritariamente, a solução consensual do imbróglio.

As regulamentações administrativas sobre a temática estimulam a figura

do “tabelião-conciliador”

103

: a todo tempo, deverá o oficial de registros buscar

não apenas

esclarecer

os envolvidos acerca do requerimento

104

, mas também

intentar a

conciliação

105

, nas eventuais complicações que vierem a surgir.

Se o desconhecimento do Direito é uma realidade que atinge ao cida-

dão-médio, nas disputas possessórias esse drama é acentuado, sobretudo por

envolver porções particularmente hipossuficientes da tessitura social, tanto

econômico como juridicamente.

Contar com um agente ativo, nessa dinâmica, pode constituir um

verdadeiro alívio, traduzindo para as partes do pleito o que efetivamente

está a se passar. No fim das contas, toda a busca por esclarecimentos poderá

permitir que o problema se resolva efetivamente em sede extrajudicial.

Veja-se a hipótese da falta de consentimento. Não raro, o proprietário

formal do bem imóvel pode entender que, anuindo ao pedido, estará abrin-

do mão de um direito “de mão beijada” – temor esse típico da sociedade

litigante em que vivemos. Contudo, uma exposição rápida por parte do

tabelião terá o condão de lhe explicar que sua resistência de nada lhe apro-

veitará, antes a posse consolidada há muito, bem como expor os malefícios

da solução judicial, mais morosa e custosa.

103 A hipótese é genericamente prevista no art. 42 da Lei n° 13.140/2015. “Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras

formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas

serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.

104 Previsão, entre outros, do art. 1.427, §1º, do Código de Normas baiano.

105 Art. 1.427 do Código de Normas do TJ/BA, art. 9º do Provimento da CGJ/RJ, art. 17 do Provimento da CGJ/AL,

art. 11 da minuta do Conselho Nacional de Justiça (Corregedoria Geral de Justiça).