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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Há, ainda, a possibilidade de se suscitar dúvida inversa, por parte do

requerente, caso discorde do tabelião, buscando que o juiz determine que

realize determinado ato

97

.

4.8. Acolhimento do pedido

Presentes os requisitos todos e convencido o tabelião, este registrará a

aquisição na matrícula existente ou, se não houver, abrirá uma nova.

Eventualmente, serão necessárias providências outras. Pode ocorrer,

por exemplo, de a área registrada divergir da alegada, de modo que será

necessária a precedente retificação da mesma. Igualmente, em se tratando de

área rural, certa documentação específica será exigida

98

.

Note-se que variadas regulamentações de corregedorias esmiuçaram

hipóteses específicas que possam vir a ocorrer, na prática: parcelamento ir-

regular do solo

99

, usucapião de área maior que a constante na matrícula

100

,

existência de restrições administrativas sobre o bem

101

, dispensa do “habite-

-se”

102

, entre outras.

4.9. Rejeição do pedido

versus

impugnação do pedido

Apresentado o pleito, pode ser o caso de o pedido ser rejeitado. Sucederá

quando faltar algum documento, sem complementação no prazo aberto pelo

registrador. Para o requerente, ficam abertas duas vias: a renovação do pedido

(quando, por exemplo, deixou de juntar a planta) ou o ajuizamento de ação.

97 O Código de Normas da Bahia, em seu art. 1.426, §2º, o prevê, expressamente.

98 Diz a minuta do CNJ, em seu artigo 10, §1º: “o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapiao de imovel rural

somente sera realizado apos a apresentaço: I – do recibo de inscriço do imovel rural no Cadastro Ambiental Rural

(CAR) de que trata o art. 29 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por orgao ambiental competente, esteja ou

nao a reserva legal averbada na matricula imobiliaria, fazendo-se expressa referencia, na matricula, ao numero de registro

e a data de cadastro constantes daquele documento; II – do Certificado de Cadastro de Imovel Rural (CCIR) mais recente,

emitido pelo Instituto Nacional de Colonizaço e Reforma Agraria (INCRA), devidamente quitado; III – da certificaço

expedida pelo INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo nao se sobrepoe a nenhuma outra constante de

seu cadastro georreferenciado e de que o memorial atende as exigencias tecnicas, conforme as areas e os prazos previstos

na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores.

99 Provimento 10/2016 CGJ/DFT, art. 15, parágrafo único: “Quando existir parcelamento irregular do solo para fins

urbanos sobre o imóvel ou parte dele, essa informação constará da matrícula e serão admitidos posteriormente apenas os

atos tendentes ao registro do parcelamento do solo aprovado pelo órgão competente do Distrito Federal”.

100 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 26: “Presentes os requisitos de configuraço da usucapiao, cabera ao Oficial do

Registro de Imoveis: III- Averbar o destaque da area objeto da usucapiao no assento de origem, caso recaia sobre porço

de maior area, mencionando o numero da matricula aberta”.

101 Provimento 260/2013 CGJ/MG (alterado pelo Provimento 325/2016), art. 1.018-H §8º: ”O reconhecimento extra-

judicial de usucapiao de imovel matriculado nao extingue eventuais restriçes administrativas, tais como, tombamento e

reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser

formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem”.

102 Mesmo Provimento mineiro, art. 1.018-H, §6º: “Se houver edificaço na area usucapida, sera aberta matricula para o

terreno com a edificaço, independentemente de apresentaço de ‘habite-se’ ou certidao previdenciaria”.