

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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Há, ainda, a possibilidade de se suscitar dúvida inversa, por parte do
requerente, caso discorde do tabelião, buscando que o juiz determine que
realize determinado ato
97
.
4.8. Acolhimento do pedido
Presentes os requisitos todos e convencido o tabelião, este registrará a
aquisição na matrícula existente ou, se não houver, abrirá uma nova.
Eventualmente, serão necessárias providências outras. Pode ocorrer,
por exemplo, de a área registrada divergir da alegada, de modo que será
necessária a precedente retificação da mesma. Igualmente, em se tratando de
área rural, certa documentação específica será exigida
98
.
Note-se que variadas regulamentações de corregedorias esmiuçaram
hipóteses específicas que possam vir a ocorrer, na prática: parcelamento ir-
regular do solo
99
, usucapião de área maior que a constante na matrícula
100
,
existência de restrições administrativas sobre o bem
101
, dispensa do “habite-
-se”
102
, entre outras.
4.9. Rejeição do pedido
versus
impugnação do pedido
Apresentado o pleito, pode ser o caso de o pedido ser rejeitado. Sucederá
quando faltar algum documento, sem complementação no prazo aberto pelo
registrador. Para o requerente, ficam abertas duas vias: a renovação do pedido
(quando, por exemplo, deixou de juntar a planta) ou o ajuizamento de ação.
97 O Código de Normas da Bahia, em seu art. 1.426, §2º, o prevê, expressamente.
98 Diz a minuta do CNJ, em seu artigo 10, §1º: “o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapiao de imovel rural
somente sera realizado apos a apresentaço: I – do recibo de inscriço do imovel rural no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) de que trata o art. 29 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por orgao ambiental competente, esteja ou
nao a reserva legal averbada na matricula imobiliaria, fazendo-se expressa referencia, na matricula, ao numero de registro
e a data de cadastro constantes daquele documento; II – do Certificado de Cadastro de Imovel Rural (CCIR) mais recente,
emitido pelo Instituto Nacional de Colonizaço e Reforma Agraria (INCRA), devidamente quitado; III – da certificaço
expedida pelo INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo nao se sobrepoe a nenhuma outra constante de
seu cadastro georreferenciado e de que o memorial atende as exigencias tecnicas, conforme as areas e os prazos previstos
na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores.
99 Provimento 10/2016 CGJ/DFT, art. 15, parágrafo único: “Quando existir parcelamento irregular do solo para fins
urbanos sobre o imóvel ou parte dele, essa informação constará da matrícula e serão admitidos posteriormente apenas os
atos tendentes ao registro do parcelamento do solo aprovado pelo órgão competente do Distrito Federal”.
100 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 26: “Presentes os requisitos de configuraço da usucapiao, cabera ao Oficial do
Registro de Imoveis: III- Averbar o destaque da area objeto da usucapiao no assento de origem, caso recaia sobre porço
de maior area, mencionando o numero da matricula aberta”.
101 Provimento 260/2013 CGJ/MG (alterado pelo Provimento 325/2016), art. 1.018-H §8º: ”O reconhecimento extra-
judicial de usucapiao de imovel matriculado nao extingue eventuais restriçes administrativas, tais como, tombamento e
reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser
formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem”.
102 Mesmo Provimento mineiro, art. 1.018-H, §6º: “Se houver edificaço na area usucapida, sera aberta matricula para o
terreno com a edificaço, independentemente de apresentaço de ‘habite-se’ ou certidao previdenciaria”.