Background Image
Previous Page  61 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 61 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

61

certos bens seja passada informalmente, sem qualquer registro, inclusive por

quem sequer a possui, formalmente.

São os “contratos de posse”, investimentos da economia de toda

uma vida de milhares de brasileiros carentes, mas que, juridicamente,

pouco ou nada significam (e que demandavam, por isso, ajuizamento

de ações de usucapião). A usucapião extrajudicial, nesses casos, afigura-

-se completamente possível e recomendável: muitas vezes, aliás, o atual

possuidor possui contato com o proprietário formal, que jamais se oporá

a facilitar a regularização.

Atento a isso, foi brilhante o protótipo da Ministra Nancy Andrighi,

enquanto corregedora nacional de justiça, ao prever que o consentimento

pode ser considerado outorgado de maneira expressa mesmo diante do silên-

cio do proprietário e mesmo sem a notificação mencionada, quando existir

(i) título ou instrumento que demonstre a existência de uma relação jurídica

com o titular do direito real

83

, (ii) acompanhada pela prova da quitação da

obrigação, (iii) e da certidão negativa de ação judicial contra o usucapiente

ou seus cessionários. Deve-se, de resto, justificar o óbice que impede a correta

escrituração, para impedir a burla dos procedimentos notariais pela via da

usucapião. Ao registrador, caberá, lançando mão de seu livre convencimen-

to, proferir decisão fundamentada acerca da validade dos documentos e da

inexistência de lide.

Em suma: é o fim das ações de adjudicação compulsória, absoluta-

mente comuns em casos nos quais existe o instrumento de promessa de

compra e venda e a prova da quitação, decorrida, por vezes, há décadas, mas

sem a posterior formalização da transferência da propriedade. Só esse passo

bastaria para atribuir imensa utilidade ao instituto.

O fato de o proprietário ser falecido, de resto, não impede o procedi-

mento analisado, bastando a assinatura dos seus herdeiros legais, acostando-se

a declaração de únicos herdeiros

84

. Trata-se de manifestação do princípio

da

saisine

, sendo tais sucessores os autênticos proprietários do bem, em

conjunto, desde a morte.

83 Diz o §1º: “Sao exemplos de titulos ou instrumentos a que se refere o

caput

: a) Compromisso de compra e venda; b)

Cessao de direitos e promessa de cessao; c) Pre-contrato; d) Proposta de compra; e) Reserva de lote ou outro instrumento

no qual conste a manifestaço de vontade das partes, contendo a indicaço da fraço ideal, do lote ou unidade, o preco, o

modo de pagamento e a promessa de contratar; f) Procuraço publica com poderes de alienaço para si ou para outrem,

especificando o imovel; g) Escritura de cessao de direitos hereditarios especificando o imovel; h) Documentos judiciais de

partilha, arremataço ou adjudicaço”.

84 Atentaram muito bem para esse aspecto, de forma expressa, o Provimento da 05/2016 CGJ/AC e 35/2016 da CGJ/

AL (art. 5o de ambos).