

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
67
Irmã gêmea do esclarecimento é a conciliação, tanto no momento da
elaboração da ata notarial
106
como no procedimento principal
107
. Tê-la como
mote é um mandamento central da nova sistemática processual civil, exten-
sível para resoluções extrajudiciais, pelos métodos adequados para desfazer
o emaranhado litigioso. Verifica-se um argumento de reforço a favor da pru-
dente escolha legislativa de exigir o consentimento expresso dos titulares de
direitos reais, pois a mera negativa não servirá de palavra final. A pergunta
que o tabelião deverá fazer é: “por que não?”.
Em suma, se o código quis dar aos registradores um novo instrumen-
to (e, por conseguinte, mais uma fonte de emolumentos), também exige
destes o (falso) ônus de se comportarem de maneira mais elucidante e pró-
xima do destinatário final de seu serviço. Mais uma concreta manifestação
do princípio da cooperação, instaurando uma comunidade coparticipativa
em sede extrajudicial.
5. Conclusão
Nasceu mais um polêmico instituto, absolutamente inserido na con-
juntura jurisdicional contemporânea. Buscou-se passar, brevemente, pelos
vazios deixados pela lei, muitos deles prontamente preenchidos pela norma-
tiva administrativa dos Tribunais de Justiça, que, em grande parte, responde-
ram a algumas dessas interrogações.
Estamos convencidos da imperiosa necessidade de o Conselho Nacio-
nal de Justiça normatizar a matéria. Não custa lembrar que no passado, com
o advento da Lei n° 11.441/07, só se alcançou um razoável grau de segurança
jurídica quando o CNJ editou a Resolução n° 35/07.
De fato, em se tratando de temáticas extrajudiciais, as minúcias são
relevantíssimas – e, atualmente, diferenciam-se de Estado para Estado. A
consulta pública promovida, cujo prazo, após ser prorrogado, se encerrou
recentemente, seguramente contribuirá para a pacificação dessas questões.
Por outro lado, apareceram outros problemas, advindos da análise
de compatibilidade dos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça
com o texto do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, bem como
deste com a Constituição Federal. Nessa linha, muito se questionou acer-
ca da razoabilidade de se exigir a concordância expressa dos titulares de
106 Art. 9º do Provimento CGJ/RJ 23/2016: “Havendo impugnaço ao reconhecimento extrajudicial da usucapiao,
expressa ou tacita, podera o Oficial de Registro de Imoveis tentar conciliar as partes”.
107 Art. 28 do mesmo Provimento: “Havendo impugnaço ao reconhecimento extrajudicial da usucapiao, expressa ou
tacita, podera o Oficial de Registro de Imoveis tentar conciliar as partes”.