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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Irmã gêmea do esclarecimento é a conciliação, tanto no momento da

elaboração da ata notarial

106

como no procedimento principal

107

. Tê-la como

mote é um mandamento central da nova sistemática processual civil, exten-

sível para resoluções extrajudiciais, pelos métodos adequados para desfazer

o emaranhado litigioso. Verifica-se um argumento de reforço a favor da pru-

dente escolha legislativa de exigir o consentimento expresso dos titulares de

direitos reais, pois a mera negativa não servirá de palavra final. A pergunta

que o tabelião deverá fazer é: “por que não?”.

Em suma, se o código quis dar aos registradores um novo instrumen-

to (e, por conseguinte, mais uma fonte de emolumentos), também exige

destes o (falso) ônus de se comportarem de maneira mais elucidante e pró-

xima do destinatário final de seu serviço. Mais uma concreta manifestação

do princípio da cooperação, instaurando uma comunidade coparticipativa

em sede extrajudicial.

5. Conclusão

Nasceu mais um polêmico instituto, absolutamente inserido na con-

juntura jurisdicional contemporânea. Buscou-se passar, brevemente, pelos

vazios deixados pela lei, muitos deles prontamente preenchidos pela norma-

tiva administrativa dos Tribunais de Justiça, que, em grande parte, responde-

ram a algumas dessas interrogações.

Estamos convencidos da imperiosa necessidade de o Conselho Nacio-

nal de Justiça normatizar a matéria. Não custa lembrar que no passado, com

o advento da Lei n° 11.441/07, só se alcançou um razoável grau de segurança

jurídica quando o CNJ editou a Resolução n° 35/07.

De fato, em se tratando de temáticas extrajudiciais, as minúcias são

relevantíssimas – e, atualmente, diferenciam-se de Estado para Estado. A

consulta pública promovida, cujo prazo, após ser prorrogado, se encerrou

recentemente, seguramente contribuirá para a pacificação dessas questões.

Por outro lado, apareceram outros problemas, advindos da análise

de compatibilidade dos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça

com o texto do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, bem como

deste com a Constituição Federal. Nessa linha, muito se questionou acer-

ca da razoabilidade de se exigir a concordância expressa dos titulares de

106 Art. 9º do Provimento CGJ/RJ 23/2016: “Havendo impugnaço ao reconhecimento extrajudicial da usucapiao,

expressa ou tacita, podera o Oficial de Registro de Imoveis tentar conciliar as partes”.

107 Art. 28 do mesmo Provimento: “Havendo impugnaço ao reconhecimento extrajudicial da usucapiao, expressa ou

tacita, podera o Oficial de Registro de Imoveis tentar conciliar as partes”.