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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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dade em nome dos usucapientes revela-se fundamental

87

. O importante é a

satisfação das exigências de direito material.

As regulamentações infralegais trouxeram outros requisitos, como a

procuração

para o advogado (logicamente, em sendo assistido por defensor

público, a mesma estará dispensada), a

prova de anotação no conselho pro-

fissional

do subscritor da planta e do memorial, e elementos específicos.

Trata-se de verdadeiro rol exemplificativo oriundo da necessidade probatória

junto ao tabelião, perfeitamente inserível no inciso IV do artigo 216-A do

diploma registral.

Se faltar algum dos documentos, cabe ao oficial de registro formular

nota devolutiva e entregá-la ao requerente, para que sane a omissão.

4.6. Ciência aos entes federados e demais interessados

Deverá o tabelião, recolhidos os elementos mencionados, provi-

denciar as notificações das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Muni-

cipal), para que se manifestem

88

em 15 dias

89

. O meio de comunicação

aqui também é o próprio oficial (na notificação pessoal) ou o correio,

com aviso de recebimento

90

.

A diferença para a notificação dos titulares de direitos reais silentes

é que, no caso dos entes fazendários, o decurso do prazo sem manifestação

implica concordância com o pedido.

87 O Provimento 10/2016 da CGJ/DFT é expresso nesse sentido: “Se o pedido de reconhecimento se referir a usu-

capião especial urbano ou rural, o requerente e seu cônjuge ou companheiro deverão apresentar certidões negativas de

propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, bem como declaração, com firmas

reconhecidas em cartório de notas do Distrito Federal, de que não são proprietários de imóvel rural ou urbano” (art. 3o,

parágrafo único).

88 Como bem ressalta Albuquerque Junior: “Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o con-

finante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na

retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos,

artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um

estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais

posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma

posterior. Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente,

para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação

é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei

de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo” (ALBUQUERQUE JÚNIOR, Ro-

berto Paulino de. O usucapião extrajudicial o novo Código de Processo Civil. Consultor Jurídico, 18 mai. 2015. Disponível

em

<http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil>

.

89 A disciplina dada pela Corregedoria Geral de Justiça da Bahia causa espécie, neste ponto, ao permitir a dilatação do

prazo até 30 dias, a depender da complexidade do caso e da quantidade de documentos. Com todas as vênias, a previsão

afigura-se ilegal, embora dotada de intenção presumivelmente boa (art. 1.421 do Código de Normas e Procedimentos

Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

90 Cumpre, porém, uma proposta: o oficial que confeccionasse a ata notarial poderia, antecipando o aviso acima, notificar

os entes em questão, de modo que, decorridos 15 dias, seria dispensável nova comunicação.