

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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direitos reais sobre o imóvel objeto do procedimento. Talvez seja essa a
maior inquietude da doutrina.
A nosso ver, entretanto, deve-se ultrapassar a questão, percebendo,
realisticamente, que o instituto recém-delineado é, como toda construção
legislativa, fruto de escolhas.
Boas ou más, melhores ou piores, mais ou menos prudentes, po-
rém escolhas – as quais devem ser respeitadas. Não se trata tanto da lei
que queremos, mas da que temos, mormente quando tratamos da dinâ-
mica registral. É impensável que, em uma serventia lotada, o oficial se
dê ao luxo de ficar analisando a inconstitucionalidade ou, ainda pior,
os acertos e as seleções do legislador. Cumpre-lhe pôr em prática a efe-
tivação de direitos, abreviando as angústias inerentes a qualquer lide,
amplificadas pela
via crucis
judiciária.
Mas não apenas. Agora, diante da discussão acerca do reconheci-
mento extrajudicial da usucapião, espera-se que o tabelião decida a ques-
tão, e, em não sendo possível, que esclareça e concilie os envolvidos. O
acesso à justiça é realizado, primeiramente, pela educação em direitos, e o
cartorário goza de protagonismo nessa peça, estando (espera-se) face a face
com a população.
v
6. Referências Bibliográficas
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trajudicial o novo Código de Processo Civil.
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Revista da Faculdade de
Direito UFMG,
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ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia
Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres
de.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.