

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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A lei prevê, além disso, a publicação de edital em jornal de grande
circulação para dar ciência a terceiros eventualmente juridicamente interes-
sados, para se manifestarem, sempre em 15 dias. O grande questionamento,
neste ponto, é: e onde inexistir o referido meio de dar publicidade?
A resposta vem dada por diversos provimentos. Na Bahia e no Acre
91
,
por exemplo, optou-se por preconizar a divulgação em jornal de circulação
regular na comarca mais próxima à serventia extrajudicial. Em outros esta-
dos, a solução é fixar cópia do edital no átrio da serventia
92
.
No Rio de Janeiro, mantém-se a publicação em jornal do próprio
município de circulação diária, ainda que não considerado de grande circu-
lação
93
, enquanto a proposta do CNJ fala em jornal de outra localidade com
grande circulação no município do imóvel
94
.
Afigura-se preferível o meio com maior capacidade real (e não
retórica) de notificação: em geral, na própria circunscrição, sendo re-
comendável também que se faça por outros instrumentos
95
, inclusive
digitais, como na internet.
4.7. Casos de dúvida
Em havendo dificuldade por parte do registrador, nem por isso a via
extrajudicial será extinta. A lei fala que, em qualquer caso, é lícito ao inte-
ressado suscitar o procedimento de dúvida (parágrafo 5
o
). Outra solução, se
não estiver convicto da realidade fática, é a realização de diligências no local
do bem, uma opção do tabelião
96
(parágrafo 7
o
).
São soluções para problemas diversos: a dúvida é a remessa para o
juiz para que decida sobre ponto específico em procedimento registral,
sendo dotada de natureza administrativa, jamais impedindo a impugnação
judicial da mesma matéria (artigo 204 da LRP), enquanto as diligências
servem para auxiliar o tabelião na percepção das circunstâncias acerca da
posse alegada, contribuindo para sua decisão. Naquela, decide o juiz; nes-
ta, o oficial de registro.
91 Art. 9o, parágrafo único, do Provimento 5/2016 CGJ/AC e art. 1.442, §1o, do Código de Normas baiano.
92 Provimento 35/2016 CGJ/AL, art. 9, parágrafo único.
93 Art. 23, parágrafo único, do Provimento 23/2016 CGJ/RJ.
94 Art. 8º, §2º da minuta do CNJ.
95 O Código de Normas da Bahia menciona a anacrônica faculdade de divulgação via rádio (art. 1.421, §2º).
96 Afigura-se chocante com a disciplina legal, nesse aspecto, o provimento alagoano, que fala que o oficial “deverá” reali-
zar diligências, quando o código foi claro ao empregar o verbo “poderá”.