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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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A lei prevê, além disso, a publicação de edital em jornal de grande

circulação para dar ciência a terceiros eventualmente juridicamente interes-

sados, para se manifestarem, sempre em 15 dias. O grande questionamento,

neste ponto, é: e onde inexistir o referido meio de dar publicidade?

A resposta vem dada por diversos provimentos. Na Bahia e no Acre

91

,

por exemplo, optou-se por preconizar a divulgação em jornal de circulação

regular na comarca mais próxima à serventia extrajudicial. Em outros esta-

dos, a solução é fixar cópia do edital no átrio da serventia

92

.

No Rio de Janeiro, mantém-se a publicação em jornal do próprio

município de circulação diária, ainda que não considerado de grande circu-

lação

93

, enquanto a proposta do CNJ fala em jornal de outra localidade com

grande circulação no município do imóvel

94

.

Afigura-se preferível o meio com maior capacidade real (e não

retórica) de notificação: em geral, na própria circunscrição, sendo re-

comendável também que se faça por outros instrumentos

95

, inclusive

digitais, como na internet.

4.7. Casos de dúvida

Em havendo dificuldade por parte do registrador, nem por isso a via

extrajudicial será extinta. A lei fala que, em qualquer caso, é lícito ao inte-

ressado suscitar o procedimento de dúvida (parágrafo 5

o

). Outra solução, se

não estiver convicto da realidade fática, é a realização de diligências no local

do bem, uma opção do tabelião

96

(parágrafo 7

o

).

São soluções para problemas diversos: a dúvida é a remessa para o

juiz para que decida sobre ponto específico em procedimento registral,

sendo dotada de natureza administrativa, jamais impedindo a impugnação

judicial da mesma matéria (artigo 204 da LRP), enquanto as diligências

servem para auxiliar o tabelião na percepção das circunstâncias acerca da

posse alegada, contribuindo para sua decisão. Naquela, decide o juiz; nes-

ta, o oficial de registro.

91 Art. 9o, parágrafo único, do Provimento 5/2016 CGJ/AC e art. 1.442, §1o, do Código de Normas baiano.

92 Provimento 35/2016 CGJ/AL, art. 9, parágrafo único.

93 Art. 23, parágrafo único, do Provimento 23/2016 CGJ/RJ.

94 Art. 8º, §2º da minuta do CNJ.

95 O Código de Normas da Bahia menciona a anacrônica faculdade de divulgação via rádio (art. 1.421, §2º).

96 Afigura-se chocante com a disciplina legal, nesse aspecto, o provimento alagoano, que fala que o oficial “deverá” reali-

zar diligências, quando o código foi claro ao empregar o verbo “poderá”.