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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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pessoas próximas e afins, para além de verificar o suposto exercício por pro-

vas documentais, das mais variadas (fotos, comprovante de pagamento de

impostos reais, etc.), se na circunscrição municipal a ele delegada

66

.

Essa aparente faculdade, no entanto, pode vir a se tornar uma obriga-

ção – ou um poder-dever.

Certas regulamentações, inclusive, assim o previram, de maneira ex-

plícita

67

, sempre às expensas do requerente

68

. Isso porque é difícil imaginar

que seja verificada com precisão a posse do pleiteante sem que haja uma aná-

lise

in loco

. Na ata, então, constará a descrição objetiva da diligência, bem

como aspectos de relevo, como declarações de possuidores e proprietários

de imóveis confinantes ou de outros terceiros, ou, ainda, o valor do imóvel,

como declarado pelos interessados

69

.

Porém, nada impede que a ata notarial seja confeccionada, como alerta-

do, em repartição mais distante do imóvel

70

, se dentro da circunscrição territo-

rial municipal – fundamental é apenas que haja a fé pública que lhe é inerente.

Em suma: há discricionariedade, porém mitigada, por parte do possuidor.

Perfeitamente possível, também, que tal ata venha a ser levada em

conta como elemento probatório pelo magistrado, caso se opte por judicia-

lizar a questão em algum momento, o que torna inegável a utilidade prática

do recém-acrescentado meio típico de prova. A legislação permite, ainda, que

o tabelião esclareça casos de sucessão, geral ou particular

71

, na posse daquele

bem – o que só soa crível quando inexistirem discussões mais acaloradas, a

demandar solução judicial.

O segundo requisito legal é a

planta

e o

memorial descritivo

assi-

nado por profissional legalmente habilitado (isto é, com prova de ano-

tação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização

profissional) e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos regis-

66 A limitação vem no art. 9o da Lei 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Muni-

cípio para o qual recebeu delegação”, como reconhecido pelo provimento carioca e pelo baiano.

67 É como tratou do tema o Provimento 35/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/AL (art. 3o, 3o).

68 Art. 2o Provimento CGJ/RJ e Provimento Conjunto CGJ/CCI 02/2016 da Bahia, por exemplo. Frise-se, ademais,

que a ata notarial tem valor econômico, devendo os emolumentos ser fixados com base no valor do imóvel (previsão da

regulamentação baiana).

69 Caso haja divergência acerca do valor real do bem, o provimento alagoano institui que “cabera ao interessado fazer

acostar ao pedido 02 (dois) laudos de avaliaço elaborado por profissional com inscriço junto ao respectivo conselho de

classe, contendo o valor de mercado do imovel” (art. 2o, §1o do Provimento 35/2016 CGJ/AL).

70 O Provimento 23/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ, que regulamenta o usucapião extrajudicial, contém

previsão expressa em seu art. 1o: “A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapiao sera lavrada por

Tabeliao de Notas de livre escolha das partes”.

71 A diferença é dada pelo Código Civil: “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;

e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.