

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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pessoas próximas e afins, para além de verificar o suposto exercício por pro-
vas documentais, das mais variadas (fotos, comprovante de pagamento de
impostos reais, etc.), se na circunscrição municipal a ele delegada
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.
Essa aparente faculdade, no entanto, pode vir a se tornar uma obriga-
ção – ou um poder-dever.
Certas regulamentações, inclusive, assim o previram, de maneira ex-
plícita
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, sempre às expensas do requerente
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. Isso porque é difícil imaginar
que seja verificada com precisão a posse do pleiteante sem que haja uma aná-
lise
in loco
. Na ata, então, constará a descrição objetiva da diligência, bem
como aspectos de relevo, como declarações de possuidores e proprietários
de imóveis confinantes ou de outros terceiros, ou, ainda, o valor do imóvel,
como declarado pelos interessados
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.
Porém, nada impede que a ata notarial seja confeccionada, como alerta-
do, em repartição mais distante do imóvel
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, se dentro da circunscrição territo-
rial municipal – fundamental é apenas que haja a fé pública que lhe é inerente.
Em suma: há discricionariedade, porém mitigada, por parte do possuidor.
Perfeitamente possível, também, que tal ata venha a ser levada em
conta como elemento probatório pelo magistrado, caso se opte por judicia-
lizar a questão em algum momento, o que torna inegável a utilidade prática
do recém-acrescentado meio típico de prova. A legislação permite, ainda, que
o tabelião esclareça casos de sucessão, geral ou particular
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, na posse daquele
bem – o que só soa crível quando inexistirem discussões mais acaloradas, a
demandar solução judicial.
O segundo requisito legal é a
planta
e o
memorial descritivo
assi-
nado por profissional legalmente habilitado (isto é, com prova de ano-
tação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional) e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos regis-
66 A limitação vem no art. 9o da Lei 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Muni-
cípio para o qual recebeu delegação”, como reconhecido pelo provimento carioca e pelo baiano.
67 É como tratou do tema o Provimento 35/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/AL (art. 3o, 3o).
68 Art. 2o Provimento CGJ/RJ e Provimento Conjunto CGJ/CCI 02/2016 da Bahia, por exemplo. Frise-se, ademais,
que a ata notarial tem valor econômico, devendo os emolumentos ser fixados com base no valor do imóvel (previsão da
regulamentação baiana).
69 Caso haja divergência acerca do valor real do bem, o provimento alagoano institui que “cabera ao interessado fazer
acostar ao pedido 02 (dois) laudos de avaliaço elaborado por profissional com inscriço junto ao respectivo conselho de
classe, contendo o valor de mercado do imovel” (art. 2o, §1o do Provimento 35/2016 CGJ/AL).
70 O Provimento 23/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ, que regulamenta o usucapião extrajudicial, contém
previsão expressa em seu art. 1o: “A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapiao sera lavrada por
Tabeliao de Notas de livre escolha das partes”.
71 A diferença é dada pelo Código Civil: “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.