

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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que se satisfaça a exigência de anuência com a rubrica em qualquer dos dois
documentos, na ata notarial ou em documento apartado
78
.
Em permanecendo silentes os referidos titulares de direitos, o oficial de
registro os notificará, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimen-
to
79
, para, em 15 dias
80
, consentir expressamente com o pleito. O grande cerne da
questão é que, decorrido tal prazo, o parágrafo 2
o
do novel artigo 216-A estatui
que será concluída sua discordância – o que significa dizer: restará impossível o
prosseguimento extrajudicial. Sua anuência é
conditio sine qua non
81
.
Rapidamente, surgiram vozes criticando a opção. Chega-se a alegar, de
maneira interessante, sua inconstitucionalidade formal, porque, antes da redação
final, o referido dispositivo, na Câmara, nada dizia a respeito da interpretação
do silêncio como discordância.
A título de emenda redacional no Senado, explicitou-se a imprescin-
dibilidade da concordância, o que, para essa corrente
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, representaria uma re-
forma material do projeto sem retorno à Casa Legislativa anterior. Ademais,
argumenta-se que o usucapião, instituto que está umbilicalmente ligado à
inércia do proprietário, para ser reconhecido extrajudicialmente dependeria
de uma postura positiva desse mesmo proprietário, o que seria uma incon-
gruência clamorosa.
Não se discute que o instituto poderia ser mais amplo e que, efe-
tivamente, em um sem número de casos o titular da propriedade poderá
obstaculizar a aquisição da propriedade em cartório. Contudo, repita-se, é a
indisfarçável opção do legislador, que, a bem da verdade, previne modifica-
ções de propriedade temerárias.
Igualmente, não é verdade que o instituto será meramente acadêmico:
não é raro, notadamente nas comarcas do interior, que a “propriedade” de
78 “A anuencia dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imovel usuca-
piendo, e nas matriculas dos imoveis confinantes, podera ser certificada na propria ata notarial, ou prestada em documento
apartado, publico ou particular, com reconhecimento de firma, declarando-se o conhecimento da planta e do memorial
descritivo e a concordancia com o procedimento” (art. 12 Provimento 23/2016 CGJ/RJ). Na minuta do CNJ, admite-se
a anuência “a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida” (art. 5º, §5º).
79 Explicita o provimento distrital que “a notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao endereço
do próprio imóvel confinante” (art. 8o, parágrafo único).
80 Quanto ao termo inicial do prazo, o provimento alagoano é o mais didático: “o prazo para os titulares de que trata
o paragrafo antecedente manifestarem seu consentimento expresso, e de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificaço pessoal, ou se for o caso, da devoluço do Aviso de Recebimento, interpretando-se o seu silencio como
discordancia” (art. 7º, §2ª).
81 “Considera-se anuente o proprietario que tenha concordado previa e documentalmente com a transmissao da posse
ou propriedade do imovel, desde que haja reconhecimento de firma ou registro publico, e nao haja duvida quanto a
identificaço do imovel” (art. 12 §3º Provimento 23/2016 CGJ/RJ).
82 PEREIRA, Felipe Pires. A interpretação do silencia na usucapião extrajudicial do novo CPC.
Consultor Jurídico
, 9
jan. 2016. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2016-jan-09/interpretacao-silencio-usucapiao-extrajudicial-cpc>.