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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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que se satisfaça a exigência de anuência com a rubrica em qualquer dos dois

documentos, na ata notarial ou em documento apartado

78

.

Em permanecendo silentes os referidos titulares de direitos, o oficial de

registro os notificará, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimen-

to

79

, para, em 15 dias

80

, consentir expressamente com o pleito. O grande cerne da

questão é que, decorrido tal prazo, o parágrafo 2

o

do novel artigo 216-A estatui

que será concluída sua discordância – o que significa dizer: restará impossível o

prosseguimento extrajudicial. Sua anuência é

conditio sine qua non

81

.

Rapidamente, surgiram vozes criticando a opção. Chega-se a alegar, de

maneira interessante, sua inconstitucionalidade formal, porque, antes da redação

final, o referido dispositivo, na Câmara, nada dizia a respeito da interpretação

do silêncio como discordância.

A título de emenda redacional no Senado, explicitou-se a imprescin-

dibilidade da concordância, o que, para essa corrente

82

, representaria uma re-

forma material do projeto sem retorno à Casa Legislativa anterior. Ademais,

argumenta-se que o usucapião, instituto que está umbilicalmente ligado à

inércia do proprietário, para ser reconhecido extrajudicialmente dependeria

de uma postura positiva desse mesmo proprietário, o que seria uma incon-

gruência clamorosa.

Não se discute que o instituto poderia ser mais amplo e que, efe-

tivamente, em um sem número de casos o titular da propriedade poderá

obstaculizar a aquisição da propriedade em cartório. Contudo, repita-se, é a

indisfarçável opção do legislador, que, a bem da verdade, previne modifica-

ções de propriedade temerárias.

Igualmente, não é verdade que o instituto será meramente acadêmico:

não é raro, notadamente nas comarcas do interior, que a “propriedade” de

78 “A anuencia dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imovel usuca-

piendo, e nas matriculas dos imoveis confinantes, podera ser certificada na propria ata notarial, ou prestada em documento

apartado, publico ou particular, com reconhecimento de firma, declarando-se o conhecimento da planta e do memorial

descritivo e a concordancia com o procedimento” (art. 12 Provimento 23/2016 CGJ/RJ). Na minuta do CNJ, admite-se

a anuência “a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida” (art. 5º, §5º).

79 Explicita o provimento distrital que “a notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao endereço

do próprio imóvel confinante” (art. 8o, parágrafo único).

80 Quanto ao termo inicial do prazo, o provimento alagoano é o mais didático: “o prazo para os titulares de que trata

o paragrafo antecedente manifestarem seu consentimento expresso, e de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da

notificaço pessoal, ou se for o caso, da devoluço do Aviso de Recebimento, interpretando-se o seu silencio como

discordancia” (art. 7º, §2ª).

81 “Considera-se anuente o proprietario que tenha concordado previa e documentalmente com a transmissao da posse

ou propriedade do imovel, desde que haja reconhecimento de firma ou registro publico, e nao haja duvida quanto a

identificaço do imovel” (art. 12 §3º Provimento 23/2016 CGJ/RJ).

82 PEREIRA, Felipe Pires. A interpretação do silencia na usucapião extrajudicial do novo CPC.

Consultor Jurídico

, 9

jan. 2016. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2016-jan-09/interpretacao-silencio-usucapiao-extrajudicial-cpc

>.