

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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Muito mais polêmica é a necessidade de assinatura dos titulares de
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e
dos imóveis confinantes. A redação final do dispositivo, modificando o
substitutivo da Câmara dos Deputados, passou a exigir a anuência dos
proprietários e de demais titulares de direitos reais.
Quanto a estes últimos, é preferível uma interpretação à luz do aces-
so à justiça, de modo que aqueles que possuem direitos reais diversos da
propriedade e não afetados diretamente pela usucapião (exemplo: direito
de uso), ainda que silentes, não impediriam,
de per si
, o reconhecimento
extrajudicial da aquisição de propriedade. A minuta do Conselho Nacional
de Justiça é, nesse particular, de se aplaudir, ao colocar a cláusula “desde
que haja relevância no procedimento de reconhecimento da usucapião”
76
.
No mesmo sentido, dar-se-ia a discordância dos titulares de di-
reitos reais sobre os imóveis confinantes, que dificilmente seriam afeta-
dos, no seu patrimônio jurídico, pela mudança de proprietário, quando,
note-se, a posse já é exercida por longo período pelo pleiteante
77
.
Imaginar que uma postura procrastinatória ou indiferente desses
sujeitos pudesse impedir, plenamente, a efetivação do direito do reque-
rente ofende a proporcionalidade frontalmente. Logicamente, diante do
caso concreto, caso o tabelião (que, aliás, deverá buscar a conciliação
diante desse quadro fático) perceba uma justificável resistência, poderá
optar por suscitar dúvida ou, lançando mão da lei puramente, negar o
pedido, deixando-o a cargo do Judiciário.
A inércia do proprietário, por sua vez, impõe solução diversa: ape-
nas será possível o instituto debatido se houver consentimento expresso
destes. Trata-se de autêntica escolha legislativa que, embora discutível, é
clara – mas, também, prudente.
De modo a evitar impugnações ulteriores, é preferível que todas as
assinaturas referidas (profissional e titulares de direitos reais do imóvel e dos
confinantes) constem em ambos os documentos (planta e memorial descriti-
vo), ou, esta uma solução mais atenta aos princípios do novo processo civil,
76 Redação do art 2º, II, in fine.
77 O art. 12, §§5º e 6º, do Provimento 23/2016 da CGJ/RJ elenca, nessa linha, hipóteses de dispensa da anuência dos
confrontantes: “§ 5º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma
cujos limites, perfeitamente discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o
artigo 10, inciso III, salvo no caso de unidades em sobrados e assemelhadas, segundo prudente critério do Oficial. § 6º. É
igualmente dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for área cujos limites, perfeitamente
discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o artigo 10, inciso III”.