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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Muito mais polêmica é a necessidade de assinatura dos titulares de

direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e

dos imóveis confinantes. A redação final do dispositivo, modificando o

substitutivo da Câmara dos Deputados, passou a exigir a anuência dos

proprietários e de demais titulares de direitos reais.

Quanto a estes últimos, é preferível uma interpretação à luz do aces-

so à justiça, de modo que aqueles que possuem direitos reais diversos da

propriedade e não afetados diretamente pela usucapião (exemplo: direito

de uso), ainda que silentes, não impediriam,

de per si

, o reconhecimento

extrajudicial da aquisição de propriedade. A minuta do Conselho Nacional

de Justiça é, nesse particular, de se aplaudir, ao colocar a cláusula “desde

que haja relevância no procedimento de reconhecimento da usucapião”

76

.

No mesmo sentido, dar-se-ia a discordância dos titulares de di-

reitos reais sobre os imóveis confinantes, que dificilmente seriam afeta-

dos, no seu patrimônio jurídico, pela mudança de proprietário, quando,

note-se, a posse já é exercida por longo período pelo pleiteante

77

.

Imaginar que uma postura procrastinatória ou indiferente desses

sujeitos pudesse impedir, plenamente, a efetivação do direito do reque-

rente ofende a proporcionalidade frontalmente. Logicamente, diante do

caso concreto, caso o tabelião (que, aliás, deverá buscar a conciliação

diante desse quadro fático) perceba uma justificável resistência, poderá

optar por suscitar dúvida ou, lançando mão da lei puramente, negar o

pedido, deixando-o a cargo do Judiciário.

A inércia do proprietário, por sua vez, impõe solução diversa: ape-

nas será possível o instituto debatido se houver consentimento expresso

destes. Trata-se de autêntica escolha legislativa que, embora discutível, é

clara – mas, também, prudente.

De modo a evitar impugnações ulteriores, é preferível que todas as

assinaturas referidas (profissional e titulares de direitos reais do imóvel e dos

confinantes) constem em ambos os documentos (planta e memorial descriti-

vo), ou, esta uma solução mais atenta aos princípios do novo processo civil,

76 Redação do art 2º, II, in fine.

77 O art. 12, §§5º e 6º, do Provimento 23/2016 da CGJ/RJ elenca, nessa linha, hipóteses de dispensa da anuência dos

confrontantes: “§ 5º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma

cujos limites, perfeitamente discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o

artigo 10, inciso III, salvo no caso de unidades em sobrados e assemelhadas, segundo prudente critério do Oficial. § 6º. É

igualmente dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for área cujos limites, perfeitamente

discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o artigo 10, inciso III”.