

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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que certificar a regularidade da situação. No entanto, a inovação foi tímida
– ou, melhor dizendo, prudente -, impondo exigências variadas.
Embora o art. 216-A não o diga expressamente, rapidamente se perce-
beu que o requerimento deve se adequar à forma de uma
petição inicial
, no
que couber, indicando, além dos documentos exigidos pela lei, a modalidade
de usucapião pleiteada, nome e qualificação dos possuidores, a matrícula do
imóvel (quando não houver, basta informar tal situação), valor atribuído ao
imóvel e eventuais edificações, benfeitorias ou acessões
61
.
O pedido deve estar acompanhado da prova documental
62
indicada
no dispositivo, devendo ser feito por meio de advogado, qualificado na
petição – o que impõe mais um requisito: a
procuração
, outorgada por ins-
trumento público ou particular
63
. O aceno acerca do patrono é relevante por-
que em seu nome serão dirigidas notificações no curso do procedimento
64
.
4.5. Documentos necessários
A lista começa pela
ata notarial
lavrada pelo tabelião (de notas
65
),
atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias. Ou seja, anteriormente ao
pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade, o inte-
ressado deverá ter pleiteado que um notário certifique há quanto
tempo possuía o bem e em que condições.
Inicial questionamento não respondido pela lei diz respeito ao cartó-
rio autorizado a confeccionar a ata: será apenas aquele da circunscrição do
imóvel ou qualquer outro?
A princípio, qualquer tabelião poderia atestar o tempo de posse, se
convencido disso. No entanto, o requisito está longe de ser banal, podendo
se mostrar, em concreto, mais complexo e trabalhoso. Isso porque, para que
se ateste o período de posse, o tabelião pode diligenciar no local, indagando
61 O Código não inaugurou esses requisitos, mas é presumível que integrem o pedido, de modo que o art. 3o da minuta
do CNJ os elenca.
62 A minuta de provimento do CNJ ousou ao exigir que os documentos sejam apresentados no original, sem paralela
imposição legal. Deveriam bastar cópias autenticadas.
63 O Provimento do TJDFT obriga a outorga de poderes especiais (art. 2o, §1o). A minuta do CNJ, por sua vez, exige
reconhecimento de firma, na procuração por instrumento particular (art. 2o, §1o).
64 É a previsão do provimento mineiro e do art. 4o da minuta do CNJ, o qual aduz, ainda que o não atendimento dessas
notificações é capaz de caracterizar omissão apta a arquivar o pedido e cancelar as prenotações. Diante dessa consequência
relevante, não soa exagerado que, em um juízo de razoabilidade, o tabelião notifique pessoalmente o interessado, sobretu-
do quando o procedimento já estiver com andamento avançado.
65 Subsidiariamente, por vezes se admite a destinação do pedido ao oficial de registro civil, nas comarcas em que não
houver tabelionato de notas. É o caso do estado de Alagoas, em razão do art. 27 da Lei Estadual 5.627/94.