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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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que certificar a regularidade da situação. No entanto, a inovação foi tímida

– ou, melhor dizendo, prudente -, impondo exigências variadas.

Embora o art. 216-A não o diga expressamente, rapidamente se perce-

beu que o requerimento deve se adequar à forma de uma

petição inicial

, no

que couber, indicando, além dos documentos exigidos pela lei, a modalidade

de usucapião pleiteada, nome e qualificação dos possuidores, a matrícula do

imóvel (quando não houver, basta informar tal situação), valor atribuído ao

imóvel e eventuais edificações, benfeitorias ou acessões

61

.

O pedido deve estar acompanhado da prova documental

62

indicada

no dispositivo, devendo ser feito por meio de advogado, qualificado na

petição – o que impõe mais um requisito: a

procuração

, outorgada por ins-

trumento público ou particular

63

. O aceno acerca do patrono é relevante por-

que em seu nome serão dirigidas notificações no curso do procedimento

64

.

4.5. Documentos necessários

A lista começa pela

ata notarial

lavrada pelo tabelião (de notas

65

),

atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias. Ou seja, anteriormente ao

pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade, o inte-

ressado deverá ter pleiteado que um notário certifique há quanto

tempo possuía o bem e em que condições.

Inicial questionamento não respondido pela lei diz respeito ao cartó-

rio autorizado a confeccionar a ata: será apenas aquele da circunscrição do

imóvel ou qualquer outro?

A princípio, qualquer tabelião poderia atestar o tempo de posse, se

convencido disso. No entanto, o requisito está longe de ser banal, podendo

se mostrar, em concreto, mais complexo e trabalhoso. Isso porque, para que

se ateste o período de posse, o tabelião pode diligenciar no local, indagando

61 O Código não inaugurou esses requisitos, mas é presumível que integrem o pedido, de modo que o art. 3o da minuta

do CNJ os elenca.

62 A minuta de provimento do CNJ ousou ao exigir que os documentos sejam apresentados no original, sem paralela

imposição legal. Deveriam bastar cópias autenticadas.

63 O Provimento do TJDFT obriga a outorga de poderes especiais (art. 2o, §1o). A minuta do CNJ, por sua vez, exige

reconhecimento de firma, na procuração por instrumento particular (art. 2o, §1o).

64 É a previsão do provimento mineiro e do art. 4o da minuta do CNJ, o qual aduz, ainda que o não atendimento dessas

notificações é capaz de caracterizar omissão apta a arquivar o pedido e cancelar as prenotações. Diante dessa consequência

relevante, não soa exagerado que, em um juízo de razoabilidade, o tabelião notifique pessoalmente o interessado, sobretu-

do quando o procedimento já estiver com andamento avançado.

65 Subsidiariamente, por vezes se admite a destinação do pedido ao oficial de registro civil, nas comarcas em que não

houver tabelionato de notas. É o caso do estado de Alagoas, em razão do art. 27 da Lei Estadual 5.627/94.