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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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4.3. A solução judicial: uma via sempre aberta?

A nova usucapião extrajudicial igualmente não compromete a pro-

vocação judicial da questão, ainda que após a instauração do procedimen-

to junto ao cartório. Aliás, mesmo após a negativa definitiva em cartório,

a lei deixa margem para o ajuizamento da pretensão

59

(embora não preci-

sasse fazê-lo: a inafastabilidade constitucionalmente estatuída não permi-

tiria outra conclusão). Nada de contencioso administrativo obrigatório,

portanto.

Mais uma interrogação é deixada: durante o desenrolar do procedi-

mento extrajudicial, seria possível o ajuizamento? A princípio, a resposta

teria de ser positiva, vez que não há vedação legal e, menos ainda, cons-

titucional. Contudo, uma leitura atenta do interesse de agir autorizaria

conclusão diversa, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com pedido que

eventualmente seria resolvido de forma mais célere antes mesmo da resposta

impositiva do juiz

60

. É ultrapassada a quadra do acesso irrestrito, porque

irracional, ao Judiciário.

Evidentemente, em havendo alguma peculiaridade que justifique a

provocação da jurisdição, como uma excessiva demora na resposta do ta-

belião ou exigências probatórias infundadas do mesmo, abre-se a via em

questão (inclusive, por meio do mandado de segurança, caso se objetive

apenas o prosseguimento do procedimento extrajudicial, na forma da lei).

Seja como for, reitere-se que o pedido negado em sede cartorária pode

ser dirigido ao Judiciário, por meio de uma ação ordinária de usucapião.

4.4. Requisitos do requerimento

O que se percebe, com uma análise perfunctória do instituto, é uma

autêntica saída extrajudicial, na qual o tabelião praticamente terá somente

59 Art. 216-A, § 9º: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”.

60 “Poderiamos ate dizer que se trata de uma interpretaço neoconstitucional do interesse em agir, que adequa essa

condiço para o regular exercicio do direito de aço as novas concepçes do Estado Democratico de Direito. Mas esta

e apenas uma das facetas desta visao. A outra e, talvez, a mais importante, seja a consciencia do proprio Poder Judiciario

de que o cumprimento de seu papel constitucional nao conduz, obrigatoriamente, a intervenço em todo e qualquer

conflito. Tal visao pode levar a uma dificuldade de sintonia com o Principio da Indelegabilidade da Jurisdiço, na esteira

de que o juiz nao pode se eximir de sua funço de julgar, ou seja, se um cidadao bate às portas do Poder Judiciario, seu

acesso nao pode ser negado ou dificultado, na forma do artigo 5o, inciso XXXV da Carta de 1988. O que deve ser escla-

recido e que o fato de um jurisdicionado solicitar a prestaço estatal nao significa que o Poder Judiciario deva, sempre e

necessariamente, ofertar uma resposta de indole impositiva, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto. Pode ser que o

Juiz entenda que aquelas partes precisem ser submetidas a uma instancia conciliatoria, pacificadora, antes de uma decisao

tecnica” (PINHO, Humberto Dalla Bernardino de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil

brasileiro. In:

Revista Eletrônica de Direito Processual

. v. 5, jan/jun 2010, disponível em

http://www.e-publicacoes.

uerj.br/index.php/redp).