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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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didas pelos cartórios de registro de imóveis do ente federativo e declaração

dos próprios requerentes de que não possuem outro imóvel

56

.

Aqui, antes de restringir o acesso à justiça impondo exigências

con-

tra legem

, prestigia-se a segurança jurídica, tão somente importando para o

procedimento extrajudicial a comprovação dos requisitos estabelecidos na

legislação civil para a aquisição da propriedade.

Similar é o que ocorre na minuta de provimento do CNJ

57

, a ser deba-

tida nas audiências públicas, o qual exige, na hipótese de se buscar a usuca-

pião familiar (entre cônjuges– artigo 1.240-A do Código Civil), apresentação

da sentença transitada em julgado reconhecendo o abandono do lar

58

e a

prova da propriedade em comum.

Não parece bastar uma sentença que decrete o divórcio, por exem-

plo (a menos que,

obiter dictum

, mencione essa peculiar circunstância), de

modo que poder-se-ia cogitar de uma ação declaratória como condição ne-

cessária para o proceder extrajudicial.Até se pode argumentar que, ainda

assim, o desenrolar do feito se mostrará mais abreviado que o da ação de

usucapião, tradicionalmente morosa. Porém, não se negue que a exigência

(agravada com a necessidade do trânsito em julgado) soa desarrazoada. É

de se questionar, por tudo isso, se não seria possível a alternativa de atestar

essa condição por meio da ata notarial, seja a mesma que trata da posse ou

uma outra, autônoma – caso o tabelião não se mostrasse satisfeito, restaria o

caminho da dúvida ou o pleito judiciário.

Por fim, cumpre observar que o instituto se destina,

de lege lata

,

apenas a bens imóveis. É o que se extrai da literalidade do artigo 216-A,

bem como dos próprios requisitos por ele enunciados.

De lege ferenda

,

contudo, o reconhecimento extrajudicial da aquisição de bens móveis ho-

menagearia o acesso à justiça de igual maneira – mormente, porque a

anuência do pretérito proprietário é condição básica para lançar mão do

procedimento, de modo que não haveria, a princípio, prejuízo para qual-

quer dos particulares.

56 Provimento 10/2016 CGJ/DFT, art. 3o, parágrafo único: “Se o pedido de reconhecimento se referir a usucapião espe-

cial urbano ou rural, o requerente e seu cônjuge ou companheiro deverão apresentar certidões negativas de propriedade

expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, bem como declaração, com firmas reconhecidas em

cartório de notas do Distrito Federal, de que não são proprietários de imóvel rural ou urbano”.

57 Texto disponível para consulta pública no seguinte endereço:

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07

/ec1e95ba2c6aecf760c5697be977fe95.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2016.

58 A doutrina não é uníssona quanto ao conceito de abandono do lar, havendo quem o observe apenas sob a ótica do

distanciamento físico, e quem exija que venha acompanhado do desamparo material. A discussão da culpa na separação,

entretanto, se considera extinta pela EC 66/10.