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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Uma possibilidade de leitura é diferenciar os casos emque oMinistério

Público deve ser intimado daqueles nos quais deverá efetivamente intervir,

isto é, se manifestar. Contudo, acabará por se revelar algo irrelevante

o cotejo, porque nas modalidades especiais de usucapião, previstas em

legislação específica (Estatuto da Cidade

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e Lei 6.969/81

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), o Ministério

Público deverá intervir. Surge, desse modo, um conflito indisfarçável: é

legal e constitucional a restrição regulamentar do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro?

Nos parece que não: toda a

ratio

desjudicializadora delineada

supra

volta-se à facilitação da aquisição de direitos, procurando facilitar o acesso à

justiça. Quando muito, para não ignorar a preocupação do legislador, pode-

-se imaginar uma atuação ministerial extrajudicial, no curso do procedimen-

to (algo que, na prática, soa impensável) ou ao seu deslinde, numa espécie

de função saneadora.

Interessante notar que o mesmo provimento administrativo carioca

permite que o oficial, após a análise da documentação toda, entenda por reco-

nhecer modalidade diversa da pleiteada, caso presentes os requisitos legais

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.

Essa não adstrição (ou adstrição amplificadora) vem no sentido de

facilitar a aquisição da propriedade, ultrapassando um apego burocrático

que, eventualmente, ao cabo de todo o procedimento extrajudicial, pudesse

entender por negar a usucapião requerida, quando poderia declarar a exis-

tência de outra espécie – efetivando o direito fundamental, objetivo último

do instituto.

Sem dúvida, estamos diante de uma positivação, ainda que infralegal,

de diversos valores caros ao atual ordenamento neoprocessual e plenamente

aplicáveis a procedimentos extrajudiciais, sobretudo quando desjudicializan-

tes. Haveria melhor exemplo de aplicação prática da economia processual

macroscópica ou da duração razoável do processo (administrativo), diante

desse imbróglio?

Outras regulamentações, embora não impeçam seu reconhecimento,

estabelecem requisitos ulteriores para determinadas modalidades de

usucapião. Nessa linha, o provimento do TJ/DFT exige, no caso de pleito de

usucapião especial urbana ou rural, certidões negativas de propriedade expe-

53 Art. 12 §1º do Estatuto da Cidade: “Na ação de usucapião especial urbana, é obrigatória a intervenção do Ministério

Público”.

54 Art. 5º §5º da Lei 6969/81: “Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público”.

55 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 26, parágrafo único: “O Oficial nao esta adstrito a modalidade de usucapiao eleita

pelo requerente e podera reconhecer os pressupostos de outra, caso presentes os requisitos legais”.