

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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nente à Lei do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrendo da legitima-
ção de posse) e a usucapião extrajudicial
stricto sensu
ou “reconhecimento
extrajudicial de usucapião”, expressão selecionada pelo próprio código.
As circunstâncias caracterizadoras são, principalmente, as seguintes:
(i) naquela, é requisito que a posse decorra de autorização administrativa
formal, (ii) sendo exercida sobre bem público, (iii) com forte finalidade
de regularização fundiária e efetivação do direito fundamental à moradia;
nesta, (i) a posse pode se dar amparada por algum justo título ou não (a de-
pender da espécie), (ii) sendo exercida sobre bem particular, (iii) sem direta
ligação com programas sociais.
Outro exemplo predecessor do novel instituto, guardando similitude
com a alcunha de “usucapião administrativo”, é a concessão de uso especial
para fins de moradia, prevista na Medida Provisória 2.220/01
49
. Trata-se de
efetivação do direito fundamental à moradia mediante ato administrativo
vinculado, e que, portanto, pode ser exigido em juízo
50
.
4.2. Amplitude do instituto
Fica bastante perceptível que o legislador não quis limitar o reconhe-
cimento extrajudicial de usucapião a algumas de suas espécies. Presume-se,
pois, a possibilidade de o pleito envolver qualquer modalidade, que deverá
ser especificada no requerimento
51
.
É de se questionar, então, que haja alguma restrição no ato normativo
infralegal. O provimento oriundo do TJ/RJ, por exemplo, é expresso ao
permitir a desjudicialização genericamente, excepcionando apenas os casos
“em que a lei exigir expressamente manifestação do Ministério Público”
52
.
Ora, como visto
supra
, o diploma processual vigente sequer se refere à
participação do
Parquet
nas ações ordinárias em que se pleiteia a declaração
da usucapião, de modo que, como regra, não sucederá intervenção obrigatória.
49 Reza seu art. 1º; “Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.
50 “Art. 6º. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial”.
51 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 10, parágrafo único: “O requerimento, que apontara a modalidade de usucapiao
pretendida e os fundamentos juridicos do pedido, sera assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de
procuraço deste, sem necessidade de reconhecimento de firma (...)”.
52 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 17: “Presentes os requisitos legais, e possivel o reconhecimento extrajudicial das
diversas modalidades de usucapiao, salvo aquelas em que a lei exigir expressamente a manifestaço do Ministerio Publico”.