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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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nente à Lei do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrendo da legitima-

ção de posse) e a usucapião extrajudicial

stricto sensu

ou “reconhecimento

extrajudicial de usucapião”, expressão selecionada pelo próprio código.

As circunstâncias caracterizadoras são, principalmente, as seguintes:

(i) naquela, é requisito que a posse decorra de autorização administrativa

formal, (ii) sendo exercida sobre bem público, (iii) com forte finalidade

de regularização fundiária e efetivação do direito fundamental à moradia;

nesta, (i) a posse pode se dar amparada por algum justo título ou não (a de-

pender da espécie), (ii) sendo exercida sobre bem particular, (iii) sem direta

ligação com programas sociais.

Outro exemplo predecessor do novel instituto, guardando similitude

com a alcunha de “usucapião administrativo”, é a concessão de uso especial

para fins de moradia, prevista na Medida Provisória 2.220/01

49

. Trata-se de

efetivação do direito fundamental à moradia mediante ato administrativo

vinculado, e que, portanto, pode ser exigido em juízo

50

.

4.2. Amplitude do instituto

Fica bastante perceptível que o legislador não quis limitar o reconhe-

cimento extrajudicial de usucapião a algumas de suas espécies. Presume-se,

pois, a possibilidade de o pleito envolver qualquer modalidade, que deverá

ser especificada no requerimento

51

.

É de se questionar, então, que haja alguma restrição no ato normativo

infralegal. O provimento oriundo do TJ/RJ, por exemplo, é expresso ao

permitir a desjudicialização genericamente, excepcionando apenas os casos

“em que a lei exigir expressamente manifestação do Ministério Público”

52

.

Ora, como visto

supra

, o diploma processual vigente sequer se refere à

participação do

Parquet

nas ações ordinárias em que se pleiteia a declaração

da usucapião, de modo que, como regra, não sucederá intervenção obrigatória.

49 Reza seu art. 1º; “Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem

oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua

moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da

posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

50 “Art. 6º. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão

competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial”.

51 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 10, parágrafo único: “O requerimento, que apontara a modalidade de usucapiao

pretendida e os fundamentos juridicos do pedido, sera assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de

procuraço deste, sem necessidade de reconhecimento de firma (...)”.

52 Provimento 23/2016 CGJ/RJ, art. 17: “Presentes os requisitos legais, e possivel o reconhecimento extrajudicial das

diversas modalidades de usucapiao, salvo aquelas em que a lei exigir expressamente a manifestaço do Ministerio Publico”.