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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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4.1. Uma nova espécie de usucapião administrativa?

O dispositivo traz a desjudicialização da usucapião de forma ampla,

inserida no art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Navegou-se para além da

hipótese trazida pela mencionada Lei n° 11.977/2009 (art. 60) – chamada de

usucapião administrativa -, que já tem seu procedimento próprio.

Na modalidade, cuja vigência persiste, o detentor do título de legitima-

ção de posse, nos moldes delineados pelo programa fundiário, pode, decor-

ridos 5 anos

45

, requerer ao oficial de registros sua conversão em propriedade.

Evidentemente, estamos diante de uma espécie de usucapião, enquan-

to forma originária de aquisição da propriedade, desta vez dispensando a

atuação jurisdicional.

Como exigências, estão declarações de que o pretenso proprietário

não possui outro imóvel, que utiliza aquele para sua moradia, e que é a pri-

meira vez que adquire área urbana por usucapião, bem como certidões com-

probatórias da ausência de ação pendente acerca da posse ou propriedade do

bem. Tais requisitos escancaram a motivação social da norma, que densifica

o direito social fundamental à moradia (artigo 6

o

da Constituição Federal).

É válido, aqui, um parêntesis terminológico, com duas breves observa-

ções. A primeira: há quem repute inadequada a tradicional sinonímia entre

usucapião e prescrição aquisitiva, numa leitura minuciosa dos conceitos

46

.

A segunda: embora grande parcela dos autores apelide

a inovadora modalidade do artigo 216-A da LRP de “usucapião

administrativa”

47

, outros preferem restringir essa nomenclatura para

a hipótese advinda do título de legitimação de posse, vez que este é

proveniente de ato autenticamente administrativo

48

- alerta este com

o qual estamos de acordo.

Verifica-se, portanto, um gênero, usucapião extrajudicial

lato sensu

(assim entendidos todos os procedimentos de reconhecimento de proprieda-

de por essa modalidade de aquisição originária que dispensem ajuizamento

da demanda judicial), de que são espécies a usucapião administrativa (ati-

45 O prazo pode, ocasionalmente, ser maior, seguindo os do Código Civil, caso a área supere os 250 metros quadrados

(art. 60 §3º).

46 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Reconhecimento extrajudicial da usucapião e o novo Código de Processo

Civil.

Revista de Processo,

v. 259, Set/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 371.

47 ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;

MELLO, Rogerio Licastro Torres de.

Primeiros comentarios ao novo Codigo de Processo Civil.

Sao Paulo: Revista

dos Tribunais, 2015, p. 1551.

48 A diferenciação, eminentemente técnica, já foi desenhada por GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit., p.

385.