

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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4.1. Uma nova espécie de usucapião administrativa?
O dispositivo traz a desjudicialização da usucapião de forma ampla,
inserida no art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Navegou-se para além da
hipótese trazida pela mencionada Lei n° 11.977/2009 (art. 60) – chamada de
usucapião administrativa -, que já tem seu procedimento próprio.
Na modalidade, cuja vigência persiste, o detentor do título de legitima-
ção de posse, nos moldes delineados pelo programa fundiário, pode, decor-
ridos 5 anos
45
, requerer ao oficial de registros sua conversão em propriedade.
Evidentemente, estamos diante de uma espécie de usucapião, enquan-
to forma originária de aquisição da propriedade, desta vez dispensando a
atuação jurisdicional.
Como exigências, estão declarações de que o pretenso proprietário
não possui outro imóvel, que utiliza aquele para sua moradia, e que é a pri-
meira vez que adquire área urbana por usucapião, bem como certidões com-
probatórias da ausência de ação pendente acerca da posse ou propriedade do
bem. Tais requisitos escancaram a motivação social da norma, que densifica
o direito social fundamental à moradia (artigo 6
o
da Constituição Federal).
É válido, aqui, um parêntesis terminológico, com duas breves observa-
ções. A primeira: há quem repute inadequada a tradicional sinonímia entre
usucapião e prescrição aquisitiva, numa leitura minuciosa dos conceitos
46
.
A segunda: embora grande parcela dos autores apelide
a inovadora modalidade do artigo 216-A da LRP de “usucapião
administrativa”
47
, outros preferem restringir essa nomenclatura para
a hipótese advinda do título de legitimação de posse, vez que este é
proveniente de ato autenticamente administrativo
48
- alerta este com
o qual estamos de acordo.
Verifica-se, portanto, um gênero, usucapião extrajudicial
lato sensu
(assim entendidos todos os procedimentos de reconhecimento de proprieda-
de por essa modalidade de aquisição originária que dispensem ajuizamento
da demanda judicial), de que são espécies a usucapião administrativa (ati-
45 O prazo pode, ocasionalmente, ser maior, seguindo os do Código Civil, caso a área supere os 250 metros quadrados
(art. 60 §3º).
46 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Reconhecimento extrajudicial da usucapião e o novo Código de Processo
Civil.
Revista de Processo,
v. 259, Set/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 371.
47 ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;
MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
Primeiros comentarios ao novo Codigo de Processo Civil.
Sao Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015, p. 1551.
48 A diferenciação, eminentemente técnica, já foi desenhada por GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit., p.
385.