

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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A topografia não se deu ao acaso: o novo meio típico pode gerar inte-
resse mesmo que de maneira totalmente divorciada de um processo judicial
– o que reafirma toda a tendência desjudicializante relatada. Bastará que o
sujeito interessado perceba uma potencial utilidade probatória (ainda que
distante), e que sua inércia momentânea possa resultar em um comprometi-
mento dessa prova, desejando atestar um fato.
Da mesma maneira, pode facilitar a economia processual microscó-
pica, evitando-se, por exemplo, a expedição de uma precatória para ouvir
testemunha que more em local distante, ou, ainda, uma oitiva em domicílio
de alguém que não poderia se dirigir ao fórum, dada alguma debilidade
locomotiva.
Os exemplos são variados, sendo de relevo também o papel pacifica-
dor exercido pelo tabelião diante de conflitos colocados à sua observância
– outra manifestação da importante dinâmica desjudicializante oriunda do
acesso à justiça
44
.
4. A figura da usucapião administrativa e o exame
do art. 1.071 do CPC/2015.
Passemos, então, à análise do atual panorama do instituto criado pelo
novo código. Trata-se de uma construção legislativa absolutamente identi-
ficada com a realidade corrente da população brasileira, notadamente em
cidades de interior ou em regiões socialmente desfavorecidas, onde o título
de propriedade revela-se objeto raro.
Buscar-se-á a descrição do procedimento – não apenas conforme a lei,
cuja redação prontamente gerou um leque de dúvidas práticas, mas também
analisando as regulamentações ora existentes por parte das Corregedorias
Gerais de Justiça dos tribunais de diversos entes federativos. Urge apontar,
ab initio
, que existem diversas disparidades entre esses instrumentos nor-
mativos secundários, razão pela qual, aliás, o Conselho Nacional de Justiça
convocou audiência pública para o debate do tema, visando à sua salutar
uniformização.
44 “Outro aspecto é o poder pacificador na presença de um tabelião em reuniões conflituosas, como de condomínio,
associações ou sindicatos, além da relevância da fé pública da ata notarial por ele produzida em seguida à reunião. Mas há
outras possibilidades ainda pouco exploradas: ata notarial relativa a estado do imóvel na entrega das chaves ou de obra não
acabada; ata notarial para constatar abandono de um imóvel; ata notarial de constatação de acidentes, inundações, ou, em
tempo de crise, para constatar que uma empresa encerrou suas atividades, que não atende telefone e não responde e-mails,
muito útil para consumidores que tenham sido lesados e que queiram imediatamente atuar” (ASSUMPÇÃO, Letícia Fran-
co Maculan.
A ata notarial e a Usucapião Extrajudicial – considerações amadurecidas.
23 set. 2016. Disponível em:
<http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 14 out. 2016).