Background Image
Previous Page  49 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 49 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

49

Quanto à função conciliatória, o notário e o registrador já exercem,

por derivação, a tarefa de pacificação social do conflito. As partes podem ir

à serventia com uma lide, e ele poderá aconselhá-las sobre o meio mais ade-

quado para resolver aquele litígio, formalizando juridicamente sua vontade

através de um documento dotado de fé pública.

Essa conclusão, que já era intuitiva e uma realidade prática, agora

ganha previsão expressa na Lei de Mediação

43

.

Na realidade, também o novo Código de Processo reconhece esse im-

portante papel de tais atores extrajudiciais, ao trazer a ata notarial como

meio de prova típico. Sabidamente, a praxe forense habituou-se com o refe-

rido instrumento, no qual o tabelião lavra ata atestando a ocorrência de um

fato, ou o modo como ocorreu. Pelo fato de ser um documento dotado de

fé pública, reveste-se de maior valor probatório.

Ontologicamente, pode-se conceber que o código revogado previa auto-

rização para que o delegatário declarasse fatos que ocorreram em sua presen-

ça (artigo 364 do CPC/73). No entanto, ainda que existisse regulamentação

infralegal acerca do instrumento público em questão, a doutrina vinha se

mostrando bastante assente quanto à atipicidade do referido meio probatório.

Diante desse panorama, o legislador preferiu delinear, de maneira

breve, porém suficiente, a

ata notarial

no novo código, em seu artigo 384.

Doravante, o requerimento do interessado ao tabelião para que ateste a exis-

tência do fato (ou seu “modo de existir”, menção inédita) sai do abstrato rol

de provas atípicas e ingressa na literalidade normativa.

Interessante notar que o parágrafo único do dispositivo, atento à rea-

lidade moderna, permite que seja certificada, inclusive, a constatação de ima-

gens ou sons gravados em arquivos eletrônicos (o que seguramente robustece

alegações das partes sobre eventuais mensagens enviadas ou recebidas nas

mídias sociais ou no celular, bem como vídeos e fotos), evitando que uma

eventual perda desses voláteis arquivos implique em uma impossibilidade

quase que absoluta de convencimento do magistrado.

Estando presente na Seção III do Capítulo XII do Código, destinado

às provas, a ata notarial apenas se segue às disposições gerais e à produção

antecipada de provas, antecedendo os meios probatórios típicos da atividade

jurisdicional (depoimento pessoal, confissão, testemunhal…).

43 Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de contro-

vérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Confira-se o Art. 42: “Aplica-se esta

Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares,

e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.