

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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enxugamento do procedimento e eliminado o dispositivo que no CPC/73
impedia que as sentenças proferidas em tais procedimentos alcançassem a
coisa julgada material
37
.
Trabalhamos, aqui, com o conceito segundo o qual a jurisdição volun-
tária tem natureza jurisdicional, tanto se exercida no seio do Poder Judiciário,
como fora dele
38
.
Interessante a abordagem de Kollet
39
, para quem, diferentemente da
Justiça reparadora (contenciosa), a justiça reguladora (voluntária) pode ser
exercida pelos notários
40
.
Edson Prata
41
indica que os atos de jurisdição voluntária eram atribu-
ídos aos juízes de direito, de menores e de paz. Sendo que, ao primeiro, cabe
a jurisdição voluntária quando há desarmonia de interesses, o que ele chama
de situações anormais ou anômalas.
Ao juiz de paz e ao notário, caberiam as situações normais, como o
interesse de uma pessoa (testamento, declaração de nascimento...) ou de duas
ou mais pessoas sem conflito (separação, notificação...). E, ao juiz de paz, cabe,
ainda, a conciliação das partes que recorram ao seu juízo. Note-se que ficou
duvidoso se a função do juiz de paz pode ser exercida pelo notário ou não, por
isso, há a tese de que o notário poderia exercer o cargo de juiz de paz.
Lopes da Costa
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afirma que os feitos de jurisdição voluntária estão
distribuídos entre a autoridade administrativa e judiciária por um critério
mais político do que jurídico. Indica que pela Lei Mineira nª 1.096/1959
eram tido por órgãos o juiz de paz, os oficiais do Registro Civil e os tabeli-
ães, cabendo ao primeiro a conciliação entre as partes, além dos procedimen-
tos de jurisdição voluntária como a justificação, a arrecadação provisória
de bens, a habilitação e celebração de casamento, bem como a abertura de
testamento quando o juiz de direito não podia fazê-lo.
37 Art. 1.111 do CPC/73. Isso significa, também, que agora é cabível o uso da ação rescisória em tais hipóteses, o que
antes era obstado, também por esse dispositivo.
38 “Retirar a Jurisdição Voluntária dos órgãos jurisdicionais, não retira o caráter jurisdicional” (GUERRA FILHO, Willis
Santiago. Jurisdição Voluntária estudada pela Teoria Geral do Processo. In:
Revista do Processo
, São Paulo, v. 18, n. 69,
p.31-62, 1993).
39 KOLLET, Ricardo Guimarães.
A Jurisdição Notarial e os Direitos Subjetivos da Normalidade.
2009. Disponível
em:
<http://www.portalibest.com.br/img_sis/download/bd64869585011025ec09b79c5778539f.pdf>. Acesso em: 05
fev. 2015, p. 8.
40 Para alguns seria, possível, até mesmo se falar em justiça notarial: CAVALCANTI NETO, Clóvis Tenório.
O notário
moderno no cenário jurídico brasileiro e seu aspecto garantidor da prestação jurisdicional.
2011. Disponível em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2313>. Acesso em: 03 fev. 2015, p. 4.
41 PRATA, Edson. Op. cit. p. 115-117.
42 LOPES DA COSTA. Op. cit. p. 71-75.