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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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enxugamento do procedimento e eliminado o dispositivo que no CPC/73

impedia que as sentenças proferidas em tais procedimentos alcançassem a

coisa julgada material

37

.

Trabalhamos, aqui, com o conceito segundo o qual a jurisdição volun-

tária tem natureza jurisdicional, tanto se exercida no seio do Poder Judiciário,

como fora dele

38

.

Interessante a abordagem de Kollet

39

, para quem, diferentemente da

Justiça reparadora (contenciosa), a justiça reguladora (voluntária) pode ser

exercida pelos notários

40

.

Edson Prata

41

indica que os atos de jurisdição voluntária eram atribu-

ídos aos juízes de direito, de menores e de paz. Sendo que, ao primeiro, cabe

a jurisdição voluntária quando há desarmonia de interesses, o que ele chama

de situações anormais ou anômalas.

Ao juiz de paz e ao notário, caberiam as situações normais, como o

interesse de uma pessoa (testamento, declaração de nascimento...) ou de duas

ou mais pessoas sem conflito (separação, notificação...). E, ao juiz de paz, cabe,

ainda, a conciliação das partes que recorram ao seu juízo. Note-se que ficou

duvidoso se a função do juiz de paz pode ser exercida pelo notário ou não, por

isso, há a tese de que o notário poderia exercer o cargo de juiz de paz.

Lopes da Costa

42

afirma que os feitos de jurisdição voluntária estão

distribuídos entre a autoridade administrativa e judiciária por um critério

mais político do que jurídico. Indica que pela Lei Mineira nª 1.096/1959

eram tido por órgãos o juiz de paz, os oficiais do Registro Civil e os tabeli-

ães, cabendo ao primeiro a conciliação entre as partes, além dos procedimen-

tos de jurisdição voluntária como a justificação, a arrecadação provisória

de bens, a habilitação e celebração de casamento, bem como a abertura de

testamento quando o juiz de direito não podia fazê-lo.

37 Art. 1.111 do CPC/73. Isso significa, também, que agora é cabível o uso da ação rescisória em tais hipóteses, o que

antes era obstado, também por esse dispositivo.

38 “Retirar a Jurisdição Voluntária dos órgãos jurisdicionais, não retira o caráter jurisdicional” (GUERRA FILHO, Willis

Santiago. Jurisdição Voluntária estudada pela Teoria Geral do Processo. In:

Revista do Processo

, São Paulo, v. 18, n. 69,

p.31-62, 1993).

39 KOLLET, Ricardo Guimarães.

A Jurisdição Notarial e os Direitos Subjetivos da Normalidade.

2009. Disponível

em:

<http://www.portalibest.com.br/img_sis/download/bd64869585011025ec09b79c5778539f.pdf

>. Acesso em: 05

fev. 2015, p. 8.

40 Para alguns seria, possível, até mesmo se falar em justiça notarial: CAVALCANTI NETO, Clóvis Tenório.

O notário

moderno no cenário jurídico brasileiro e seu aspecto garantidor da prestação jurisdicional.

2011. Disponível em:

<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2313

>. Acesso em: 03 fev. 2015, p. 4.

41 PRATA, Edson. Op. cit. p. 115-117.

42 LOPES DA COSTA. Op. cit. p. 71-75.