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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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O art. 1.071 autoriza a desjudicialização do procedimento de usuca-

pião. A postulação pode ser dirigida diretamente ao cartório do registro de

imóvel, incorporando-se o rito para a usucapião na lei de registros públicos

(Lei n. 6.015/73, art. 216-A)

28

. No caso de se judicializar a usucapião, não há

mais previsão de rito específico, devendo seguir o procedimento comum.

Aliás, o código vigente, excluindo o procedimento especial para a ação

de usucapião, apenas menciona o tema em três momentos: além da inserção

na lei notarial mencionada acima, ao tratar da citação dos confinantes (que

deverá ser pessoal, salvo quando o bem imóvel objeto do processo seja unidade

autônoma de prédio em condomínio (art. 246 §3ª) e ao prever a publicação de

editais (art. 259, inciso I).

Não há mais menção explícita à participação dos entes públicos

29

, senão

quando proprietários dos imóveis confrontantes, logicamente, nem do Minis-

tério Público. De todo modo, é possível entender pela atuação ministerial nas

hipóteses do artigo 178: interesse social (apenas se especialmente justificado,

não pelo simples fato de ser um pleito

ad usucapionem

), interesse de incapaz

(se este for proprietário ou possuidor) e litígios coletivos pela posse de terras

(leia-se, para os fins deste trabalho, ações que buscam o usucapião coletivo).

Mesmo nos casos em que a legislação extravagante (Estatuto da Cidade

e Lei 6.969/81) exigem obrigatória intervenção ministerial, é bastante ques-

tionável que esta se mantenha como requisito necessário tão somente pela

previsão legal. Faz sentido, mesmo em tempos de um neoprocessualismo for-

temente principiológico, atermo-nos à literalidade desses diplomas algo ana-

crônicos? Seguramente que não: a leitura deve ser feita à luz do novo Código

de Processo Civil, inclusive em homenagem à economia processual.

Com o art. 1.071, além de outros dispositivos, o CPC/2015 consolida

o movimento de desjudicialização. Outras passagens do Código que tratam

do tema são:

a) art. 571 – permite que a demarcação e a divisão de terras possam

ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes

todos os interessados.

b) art. 703, § 2ª – autoriza a homologação do penhor legal pela

via extrajudicial.

28 Enunciado n. 368 do FPPC: (art. 1.071) A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião necessita ser feita

mediante representação por advogado. 


29 Há, entretanto, entendimento no sentido da intimação dos mesmos, mesmo sem previsão legal (Enunciado 25 do Fó-

rum Permanente de Processualistas Civis: “A inexistencia de procedimento judicial especial para a aço de usucapiao e de

regulamentaço da usucapiao extrajudicial nao implica vedaço da aço, que remanesce no sistema legal, para qual devem

ser observadas as peculiaridades que lhe sao proprias, especialmente a necessidade de citaço dos confinantes e a ciencia

da Uniao, do Estado, do Distrito Federal e do Municipio”).