

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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biliário e o instituto da retificação administrativa, que é o modelo a ser
utilizado pela usucapião extrajudicial. Na retificação, há a possibilidade de
se corrigirem erros relacionados ao registro imobiliário, prescindindo de
decisão judicial.
O divórcio e inventário extrajudiciais foram introduzidos pela Lei nª°
11.441/07
26
, permitindo aos maiores capazes, sem filhos menores, com bens
ou não, que se utilizassem dessa via de forma facultativa e célere para regula-
rizar a situação de término da sociedade conjugal ou inventariar e repartir os
bens deixados pelo
de cujus
.
Também podem seguir esses procedimentos o inventário negativo, que
visa a dizer que o falecido não deixou bens, e para o divórcio com ou sem
bens a partilhar, com o intuito de extinguir os deveres do casamento e decidir
sobre pensão alimentar ao cônjuge e filho maior
27
.
Em 2008, a Lei nª° 11.790 desjudicializou o procedimento de registro
de nascimento após o prazo legal. A providência pode ser tomada pelo ge-
nitor ou pelo próprio interessado em ter seu assento de nascimento, em seu
lugar de residência, com a assinatura de duas testemunhas. Caso o Oficial
do registro não se convença acerca da identidade do registrando, pode exigir
prova suficiente e realizar diligências complementares. Caso persista a dúvida,
ele deverá remeter o procedimento à via judicial.
O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), trazido pela Lei
nª 11.977/09, permitiu aos detentores do título de legitimação de posse re-
gistrada, após cinco anos, a conversão em propriedade, pela modalidade
de usucapião, sem a necessidade de processo judicial. Para áreas com mais
de 250m², o prazo da conversão da posse em propriedade é estabelecido
na legislação específica sobre usucapião. A doutrina batizou o instituto de
usucapião administrativo.
Ainda em 2009, a Lei nª 12.100 permitiu a correção de erros facilmente
constatáveis pelo Oficial, mediante provocação ou mesmo sem, independen-
temente de qualquer pagamento, após manifestação conclusiva do Ministério
Público, sem necessidade de intervenção judicial.
O CPC/2015 se manteve nessa linha e acrescentou novas hipóteses de
desjudicialização.
26 Apesar de não ser o primeiro procedimento a ser desjudicializado, ele é apresentado como um marco da desjudiciali-
zação (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. op. cit. p.3, CAVALCANTI NETO, Clóvis Tenório. op. cit. p.1; KOLLET,
Ricardo Guimarães.
A Jurisdição Notarial e os Direitos Subjetivos da Normalidade,
2009. Disponível em: <http://
www.portalibest.com.br/img_sis/download/bd64869585011025ec09b79c5778539f.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015. p.16).
27 Caso de filho maior universitário, ou se o genitor deseja, de forma graciosa, continuar a pensionar seu filho.