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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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A desjudicialização não perde a natureza de intervenção estatal -

há, apenas, uma materialização estruturada de forma diversa do processo

judicial. Os conceitos de informalização e desjudicialização, em sentido am-

plo, manifestam-se através de diferentes realidades que permitem prevenir ou

resolver um litígio.

Assim, em 1973, com a aprovação da Lei de Registro Públicos (LRP -

Lei 6.015), buscou-se a unificação dos procedimentos que não precisavam ter

cunho decisório jurisdicional para produzir efeitos contra terceiros, de modo

que nessa seara, há muito já se exerce jurisdição voluntária extrajudicial.

A partir de 1992, a desjudicialização acentua-se, com a promulgação

da lei 8.560, que institui formas de reconhecimento de paternidade direta-

mente no registro de nascimento, pela escritura pública ou escrito particular

arquivado na serventia, por testamento, mesmo que incidental, e ainda pela

via judicial. Há a facultatividade da escolha do procedimento

24

.

Registre-se que, desde 2012, esse reconhecimento foi ampliado de for-

ma que o pai não precisa nem ir à Serventia onde se localiza o assento de

nascimento do filho, podendo reconhecer a paternidade em qualquer Ser-

ventia de Registro de Pessoas Naturais do Brasil

25

.

Em 1994, com a Lei n° 8.951, a consignação em pagamento passou a po-

der ser feita extrajudicialmente, com a inserção do § 1ª° no art. 890 do CPC/73.

Em 1997, a lei 9.514, que trata de alienação judiciária de bem imóvel,

permitiu o registro da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e

averbação do termo de securitização de créditos imobiliários, quando sub-

metidos a regime fiduciário.

A sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária

e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assu-

mir tal condição também pode ser registrada na forma do disposto pelo art. 31

da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 do Código Civil.

O procedimento é realizado em ato único, a requerimento do interes-

sado, devidamente instruído com documento comprobatório firmado pelo

credor original e pelo mutuário, pela redação dada pela Lei nº 12.810, de

2013. O registro desse gravame permite a troca de propriedade do bem sem

a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Já a lei 10.931/04, que dispõe sobre o patrimônio de afetação nas

incorporações imobiliárias, introduziu a averbação da cessão de crédito imo-

24 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. Op.cit., p. 32.

25 Art. 6º e §§, Provimento 16/2012, CNJ, derivado da ampla adesão do programa Pai presente.