

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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Nesse contexto, é preciso assentar a ideia de um Estado-juiz minima-
lista. Cabe ao juiz assumir seu novo papel de gerenciador do conflito, de
modo a orientar as partes, mostrando-lhes o mecanismo mais adequado para
tratar aquela lide específica
20
.
2. A evolução do fenômeno da desjudicialização
no direito brasileiro
Fixadas essas premissas, vamos tratar das formas de desjudicialização
previstas no ordenamento brasileiro.
Primeiramente há uma questão terminológica: se a desjudicialização
pode ser caracterizada como um quarto meio de resolução de conflitos
21
.
O ordenamento escolhe conceder tratamento diverso à pretensão que
poderia vir a ser resistida e originaria a lide que iria ocasionar o nascimento
da demanda. Chega-se a um consenso pela atividade negocial das partes ou
pela intervenção de um terceiro (conciliação ou mediação), valendo-se das
ferramentas extrajudiciais
22
.
O fenômeno da desjudicialização não era imaginado pela comunidade
jurídica em décadas anteriores
23
, pela utilização de um conceito restrito de
jurisdição. Mesmo assim, sutilmente, já era possível vislumbrar casos de
desjudicialização na sociedade brasileira. Ousa-se afirmar que desde a edição
da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) já se apontava para a desjudicia-
lização dos ritos presentes nessa lei, ou seja, para os casos de procedimentos
que não necessitavam de atividade decisória judicial para existir, mas há
ingerência estatal para lhes assegurar segurança jurídica, e atribuir-lhes opo-
nibilidade
erga omnes
.
a panaceia para a crise do acesso à justiça?
Disponível em:
<www.publicadireito.com.br>. Acesso em 08/10/2013).
20 “É comum ouvir acerca do descrédito no Poder Judiciário e sobre casos de injustiça patente, a ponto de banalizar-se
e crer-se tal fato como irremediável e normal, Tal situação gera um descontrole e cria maior zona de conflitos, quando
muitos se aproveitam dessa morosidade para descumprir as leis, desrespeitar contratos e não cumprir deveres e obrigações,
criando um ciclo vicioso no qual, quanto maior a duração do processo pelo seu excessivo número, em mais casos é o
Judiciário obrigada a intervir. Entendemos que a jurisdição civil deva ficar reservada a casos extremamente necessários e
nos quais a solução dependa da chancela, supervisão ou decisão estatal. A chamada jurisdição voluntária deve ser revista,
assim como situações em que é injustificável a intervenção estatal, privilegiando-se as formas de solução de conflito alter-
nativas (câmaras de conciliação, arbitragem, juizados cíveis especializados etc.)” (HOFFMAN, Paulo.
Razoável duração
do processo.
São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 23-24).
21 PEDROSO, João. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração da justiça - uma nova relação entre o judicial e o não
judicial.
Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa,
Coimbra, v. 171, p.1-43, abr.
2002. Disponível em:
<http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf>. Acesso em: 20 set. 2015. p. 14.
22 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. Op.cit., p. 29.
23 ALMEIDA, João Alberto de. Desjudicialização: a relação entre a arbitragem e os serviços notariais e registrais. In:
Revista da Faculdade de Direito UFMG,
Belo Horizonte, n. 59, p.101-122, jul. 2011. p. 113.