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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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Nesse contexto, é preciso assentar a ideia de um Estado-juiz minima-

lista. Cabe ao juiz assumir seu novo papel de gerenciador do conflito, de

modo a orientar as partes, mostrando-lhes o mecanismo mais adequado para

tratar aquela lide específica

20

.

2. A evolução do fenômeno da desjudicialização

no direito brasileiro

Fixadas essas premissas, vamos tratar das formas de desjudicialização

previstas no ordenamento brasileiro.

Primeiramente há uma questão terminológica: se a desjudicialização

pode ser caracterizada como um quarto meio de resolução de conflitos

21

.

O ordenamento escolhe conceder tratamento diverso à pretensão que

poderia vir a ser resistida e originaria a lide que iria ocasionar o nascimento

da demanda. Chega-se a um consenso pela atividade negocial das partes ou

pela intervenção de um terceiro (conciliação ou mediação), valendo-se das

ferramentas extrajudiciais

22

.

O fenômeno da desjudicialização não era imaginado pela comunidade

jurídica em décadas anteriores

23

, pela utilização de um conceito restrito de

jurisdição. Mesmo assim, sutilmente, já era possível vislumbrar casos de

desjudicialização na sociedade brasileira. Ousa-se afirmar que desde a edição

da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) já se apontava para a desjudicia-

lização dos ritos presentes nessa lei, ou seja, para os casos de procedimentos

que não necessitavam de atividade decisória judicial para existir, mas há

ingerência estatal para lhes assegurar segurança jurídica, e atribuir-lhes opo-

nibilidade

erga omnes

.

a panaceia para a crise do acesso à justiça?

Disponível em:

<www.publicadireito.com.br>

. Acesso em 08/10/2013).

20 “É comum ouvir acerca do descrédito no Poder Judiciário e sobre casos de injustiça patente, a ponto de banalizar-se

e crer-se tal fato como irremediável e normal, Tal situação gera um descontrole e cria maior zona de conflitos, quando

muitos se aproveitam dessa morosidade para descumprir as leis, desrespeitar contratos e não cumprir deveres e obrigações,

criando um ciclo vicioso no qual, quanto maior a duração do processo pelo seu excessivo número, em mais casos é o

Judiciário obrigada a intervir. Entendemos que a jurisdição civil deva ficar reservada a casos extremamente necessários e

nos quais a solução dependa da chancela, supervisão ou decisão estatal. A chamada jurisdição voluntária deve ser revista,

assim como situações em que é injustificável a intervenção estatal, privilegiando-se as formas de solução de conflito alter-

nativas (câmaras de conciliação, arbitragem, juizados cíveis especializados etc.)” (HOFFMAN, Paulo.

Razoável duração

do processo.

São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 23-24).

21 PEDROSO, João. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração da justiça - uma nova relação entre o judicial e o não

judicial.

Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa,

Coimbra, v. 171, p.1-43, abr.

2002. Disponível em:

<http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf>

. Acesso em: 20 set. 2015. p. 14.

22 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. Op.cit., p. 29.

23 ALMEIDA, João Alberto de. Desjudicialização: a relação entre a arbitragem e os serviços notariais e registrais. In:

Revista da Faculdade de Direito UFMG,

Belo Horizonte, n. 59, p.101-122, jul. 2011. p. 113.