

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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À luz do conceito moderno de acesso à justiça, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição deve passar por uma releitura
13
, não fican-
do limitado ao acesso ao Judiciário, mas se estende às possibilidades de
solucionar conflitos no âmbito privado. Nessas searas, também devem ser
asseguradas a independência e a imparcialidade do terceiro que irá conduzir
o tratamento do conflito
14
.
Como já temos falado em diversas oportunidades
15
, a via judicial deve
estar sempre aberta, mas isso não significa que ela precise ser a primeira ou
única solução. O sistema deve ser usado subsidiariamente, até para evitar sua
sobrecarga, que impede a efetividade
16
e a celeridade
17
da prestação jurisdicional.
Não é compatível com as modernas teorias sobre o Estado Democráti-
co de Direito a ideia de que o processo em juízo seja a forma preferencial de
solução de controvérsias
18
, nada obstante essa visão, quer seja pela tradição,
ou mesmo pelo receio da perda de uma parcela de poder, mantenha-se em
alguns seguimentos
19
.
13 “O acesso à justiça não está vinculado necessariamente à função judicial e, muito menos, ao monopólio estatal da
justiça. A terceira onda renovatória do processo civil tratou da ampliação do acesso à justiça, prestigiando métodos auto e
heterocompositivos. Todavia, o Brasil ainda não alcançou essa terceira fase do processo civil, tendo em vista que prestigia
somente o meio judicial de solução de conflito, confinando o acesso à justiça às portas dos tribunais, que abarrotados de
processos, não garantem uma prestação jurisdicional eficiente” (SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Proposta de reelei-
tura do princípio da inafastabilidade da jurisdição: introdução de métodos autocompositivos e fim do monopólio judicial
de solução de conflitos. 2014. Dissertação. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, p. 131).
14 GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 71.
15 “Somos de opinião que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram, de alguma forma,
buscar uma solução consensual para o conflito. Não há necessidade de uma instância prévia formal extrajudicial, como
ocorre com as Comissões de Conciliação Prévias na Justiça do Trabalho; basta algum tipo de comunicação, como o envio
de uma carta ou e-mail, uma reunião entre advogados, um contato com o ‘call center’ de uma empresa feito pelo consu-
midor; enfim, qualquer providência tomada pelo futuro demandante no sentido de demonstrar ao Juiz que o ajuizamento
da ação não foi sua primeira alternativa. Estamos pregando aqui uma ampliação no conceito processual de interesse em
agir, acolhendo a ideia da adequação, dentro do binômio necessidade-utilidade, como forma de racionalizar a prestação
jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário. Poderíamos até dizer que se trata de uma interpretação
neoconstitucional do interesse em agir, que adequa essa condição para o regular exercício do direito de ação às novas
concepções do Estado Democrático de Direito” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
A mediação no direito
brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no projeto do novo Código de Processo Civil
. Disponível em:
<www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em 11/10/2014).
16 MANCUSO, Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p. 51.
17 “Nesse contexto, demonstrada a incapacidade do Estado de monopolizar esse processo, tendem a se desenvolver
outros procedimentos jurisdicionais, como a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação, almejando alcançar
a celeridade, informalização e pragmaticidade” (SPENGLER, Fabiana Marion.
Da jurisdição à mediação. Por uma
outra cultura no tratamento de conflitos
. Ijuí: Editora Ijuí, 2010, p. 104).
18 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à
justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015.
Revista de Processo
, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista
dos Tribunais, p. 27.
19 “A inflacionada demanda por justiça é um fenômeno complexo, que parte sobretudo, de uma dependência social dos
Tribunais, seja por uma cultura demandista especialmente notada em países do sistema civil law, seja pelo incentivo estatal,
que temendo a perda do monopólio, faz o Poder Judiciário propagar a ideia de que somente ele é capaz de proporcionar
uma solução eficaz dos conflitos, percebido quando se promove por exemplo, a incorporação das ADRs aos Tribunais”
(PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa.
A institucionalização da mediação é