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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017

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XXXV, entende que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-

ciário lesão ou ameaça a direito”.

Embora haja similitude entre as duas redações, uma leitura mais aten-

ta revela que o comando infraconstitucional busca oferecer uma garantia

mais ampla, extrapolando os limites do Poder Judiciário, a quem incumbe

prestar a jurisdição, mas não como um monopólio

1

.

A função jurisdicional representa o dever Estatal de dirimir conflitos,

abarcando as modalidades chiovendiana, de atividade substitutiva

2

, e carne-

luttiana, de resolução de conflitos

3

.

Contudo, na construção clássica, o Judiciário apenas atua na forma

negativa, ou seja, dirimindo conflitos com a imposição de vontade do juiz,

determinando um vencedor e um vencido

4

.

Por isso, o art. 3° do NCPC, ao se referir à apreciação jurisdicional,

vai além do Poder Judiciário e da resolução de controvérsias pela substituti-

vidade. O dispositivo passa a permitir outras formas positivas de composi-

ção, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros atores

5

.

Desse modo, a jurisdição, outrora exclusiva do Poder Judiciário, pode

ser exercida por serventias extrajudiciais ou por câmaras comunitárias, cen-

tros ou mesmo conciliadores e mediadores extrajudiciais.

Dentro do contexto, ganha força também a jurisdição voluntária ex-

trajudicial

6

, que será vista no próximo tópico.

1 LIMA. Cláudio Vianna de. A arbitragem no tempo, o tempo na arbitragem. In:

A Arbitragem na Era da Globalização

,

livro coordenado pelo professor José Maria Rossani Garcez, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 5.

2 CHIOVENDA, Giuseppe.

Instituições de Direito Processual Civil

. 3ª ed. vol. II. Campinas: Bookseller, 2002. p. 8:

“Pode definir-se jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio

da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar

a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”

3 CARNELUTTI, Francesco.

Sistema de Direito Processual Civil

. 2ª ed. São Paulo: Lemos e Cruz, vol. 1, 2004. p.

63: “A influência que faz desdobrar o interesse externo para determinar a composição espontânea dos conflitos nem é

pequena, nem pode ser desprezada. Pelo contrário, uma observação profunda sobre os regimes dos conflitos interindivi-

duais, intersindicais e internacionais parece-me que deve levar a comprovar que, à medida em que a civilização progride,

há menos necessidade do Direito para atuar a solução pacífica do conflito, não apenas porque cresce a moralidade, como

também, e mais por tudo, porque aumenta a sensibilidade dos homens perante o supremo interesse coletivo.”

4 ALCALÁ-ZAMORA, Niceto y Castillo.

Estudios de teoría general del proceso.

México: Universidad Nacional

Autónoma de México, 1992. Disponível em:

<http://info5.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=1049

>. Acesso em:

13 ago. 2015. p.127.

5 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à

justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015.

Revista de Processo

, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista

dos Tribunais, p. 20.

6 LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo.

A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada (Jurisdição Volun-

tária)

. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, S. A., 1961. p. 36. Veja-se, também, PRATA, Edson.

Jurisdição Voluntária.

São Paulo: Ed. Universitária, 1979. p. 55.