

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 39 - 71, Janeiro/Abril 2017
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XXXV, entende que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-
ciário lesão ou ameaça a direito”.
Embora haja similitude entre as duas redações, uma leitura mais aten-
ta revela que o comando infraconstitucional busca oferecer uma garantia
mais ampla, extrapolando os limites do Poder Judiciário, a quem incumbe
prestar a jurisdição, mas não como um monopólio
1
.
A função jurisdicional representa o dever Estatal de dirimir conflitos,
abarcando as modalidades chiovendiana, de atividade substitutiva
2
, e carne-
luttiana, de resolução de conflitos
3
.
Contudo, na construção clássica, o Judiciário apenas atua na forma
negativa, ou seja, dirimindo conflitos com a imposição de vontade do juiz,
determinando um vencedor e um vencido
4
.
Por isso, o art. 3° do NCPC, ao se referir à apreciação jurisdicional,
vai além do Poder Judiciário e da resolução de controvérsias pela substituti-
vidade. O dispositivo passa a permitir outras formas positivas de composi-
ção, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros atores
5
.
Desse modo, a jurisdição, outrora exclusiva do Poder Judiciário, pode
ser exercida por serventias extrajudiciais ou por câmaras comunitárias, cen-
tros ou mesmo conciliadores e mediadores extrajudiciais.
Dentro do contexto, ganha força também a jurisdição voluntária ex-
trajudicial
6
, que será vista no próximo tópico.
1 LIMA. Cláudio Vianna de. A arbitragem no tempo, o tempo na arbitragem. In:
A Arbitragem na Era da Globalização
,
livro coordenado pelo professor José Maria Rossani Garcez, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 5.
2 CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil
. 3ª ed. vol. II. Campinas: Bookseller, 2002. p. 8:
“Pode definir-se jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio
da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar
a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”
3 CARNELUTTI, Francesco.
Sistema de Direito Processual Civil
. 2ª ed. São Paulo: Lemos e Cruz, vol. 1, 2004. p.
63: “A influência que faz desdobrar o interesse externo para determinar a composição espontânea dos conflitos nem é
pequena, nem pode ser desprezada. Pelo contrário, uma observação profunda sobre os regimes dos conflitos interindivi-
duais, intersindicais e internacionais parece-me que deve levar a comprovar que, à medida em que a civilização progride,
há menos necessidade do Direito para atuar a solução pacífica do conflito, não apenas porque cresce a moralidade, como
também, e mais por tudo, porque aumenta a sensibilidade dos homens perante o supremo interesse coletivo.”
4 ALCALÁ-ZAMORA, Niceto y Castillo.
Estudios de teoría general del proceso.
México: Universidad Nacional
Autónoma de México, 1992. Disponível em:
<http://info5.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=1049>. Acesso em:
13 ago. 2015. p.127.
5 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à
justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015.
Revista de Processo
, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista
dos Tribunais, p. 20.
6 LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo.
A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada (Jurisdição Volun-
tária)
. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, S. A., 1961. p. 36. Veja-se, também, PRATA, Edson.
Jurisdição Voluntária.
São Paulo: Ed. Universitária, 1979. p. 55.